O juiz Sebastião Luiz Fleury (foto), em decisão monocrática, manteve sentença que determinou à Prefeitura de São Simão suspenda a execução ou radiodifusão de qualquer obra musical, lítero-musical e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

O Município interpôs agravo de instrumento para suspender liminar concedida pelo juízo da comarca, alegando que a medida poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao turismo local, já que a Prefeitura ficará impossibilitada de realizar as festividades carnavalescas.

O magistrado conheceu, mas negou provimento, por entender que os argumentos utilizados pelo Município são insuficientes para reformar a sentença e que o juiz da instância singular possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e conveniência da concessão de tais medidas. “Ressalto que a decisão não guarda qualquer ilegalidade e nem se mostra teratológica, razão pela qual deve ser mantida”, enfatizou. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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