A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Pax Universal Administração de Serviços Póstumos deve pagar indenização de R$ 25 mil a Maria Aparecida Rodrigues Lopes e seus filhos. O voto do relator do processo, desembargador Orloff Neves Rocha (foto), foi seguido à unanimidade. 

Consta dos autos que o esposo de Maria Aparecida tinha celebrado um contrato com a funerária, inclusive, cumprindo com as parcelas estabelecidas. Porém, quando ele morreu, a Pax Universal não cumpriu o acordo, deixando de cobrir as despesas funerárias.

Insatisfeita com a situação, a viúva e os filhos do homem ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pelo descumprimento contratual. Eles alegaram que, em razão do ocorrido, precisaram da ajuda de terceiros na ocasião, o que gerou transtornos materiais, morais e psíquicos. Em sentença de primeiro grau, foi reconhecido o descumprimento contratual da funerária, que foi condenada a pagar indenização por danos materiais à família. A empresa foi condenada, ainda, a pagar R$ 50 mil por danos morais e recorreu, alegando que o valor estipulado para indenização é exorbitante e desproporcional. Segundo a empresa, não foram juntados recibos dos últimos pagamentos nem comprovado, pela família do falecido, que eles comunicaram sua a morte e que a funerária se recusou a prestar o serviço.

O magistrado observou que não há dúvidas de que o contrato foi descumprido. Ele ressaltou que o mero descumprimento não gera dano moral, contudo, a violação do contrato gerou sérias consequências para a família, que ficou impossibilitada de arcar com as despesas do funeral. "Depois de pagas as parcelas, esperava-se o amparo da empresa no momento de sofrimento. Sob esse fundamento, o fato ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento e descontentamento", frisou.

Por outro lado, Orloff asseverou que o valor de R$ 25 mil para indenização mostra-se de acordo com os princípios constituicionais da proporcionalidade e razoabilidade. "Esta quantia é suficiente para punir pela prática do ilícito e satisfatória para reparar o dano moral sofrido pelos familiares e não representa enriquecimento ilícito", afirmou.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Configurado. Funerária. Descumprimento Contratual. Quantia razoável e proporcional. 1. Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. 2. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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