A Turma Recursal Cível e Criminal da 9ª Região, à unanimidade de votos, minimizou o valor de indenização por danos morais que Fernanda Porto Pereira deverá pagar ao policial militar Sebastião Albino Costa. O juiz relator do voto, Antenor Eustáquio Borges Assunção, considerou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade para modificar a sentença inicial, que é da comarca de Orizona.

Fernanda Pereira teria extrapolado os limites da liberdade de expressão ao se voltar de forma ofensiva ao policial em exercício, usando, no mínimo, o termo “irresponsável”. Ainda que as demais palavras de baixo calão não tenham sido demonstradas nos depoimentos testemunhais, como alegado por Sebastião, o magistrado em questão considerou comprovados o dano moral reclamado.

Revelou-se injusta, no entanto, no entendimento de Antenor Eustáquio, a quantia deferida para a indenização. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil - considerando a renda comprovada por Fernanda – estava desproporcional. Por conta disto, reformou a indenização para R$ 2 mil. Votaram com o relator os juízes Éverton Pereira Santos e Luiz Antônio Afonso Júnior. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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