O desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga (foto) teve confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado referente à formalização, sem licitação, de aditivos contratuais destinados à conclusão das obras da Marginal Botafogo e à reurbanização dos vales dos córregos Botafogo e Capim Puba. Luiz Cláudio foi o relator do processo, apreciado em 2009 pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), absolvendo os envolvidos por unanimidade.

Para o STJ, é correta a interpretação de Luiz Cláudio de que, para ser considerada delito, a conduta dos agentes públicos denunciados pelo Ministério Público teria de apresentar significância penal, ou seja, prejuízo ao erário, o que não foi comprovado neste caso.

Para o desembargador, o conceito de crime não pode ser visto apenas como simples desobediência à proibição. Segundo ele, embora retrate conduta formalmente típica, a celebração de um contrato administrativo sem a licitação, fora das hipóteses autorizadas por lei, não pode ser invocada como algo punível quando não demonstrar “ofensa intolerável” ao bem público.

Ao contrário, observou Luiz Cláudio, os elementos de convicção apresentados nos autos destroem a tese acusatória do MP, já que os aditivos contratuais questionados, mesmo tendo sido celebrados sem licitação, não originaram qualquer dano ao erário nem significaram mal uso dos recursos públicos.

Além disso, ele ressaltou, próprio Tribunal de Contas do Estado, órgão fiscalizador de orçamentos e patrimônios públicos, noticia nos autos o entendimento de que o valor global contratado não representava acréscimo abusivo, poque compatível com os preços adotados pelo mercado.

A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público contra Nelson Salles Guerra Guzzo, Nelson Gonçalves Galvão, Clodoveu Reis Pereira, Guido Ribeiro de Araújo Júnior, Iranildo Rodrigues Valença, Geraldo Ferreira Félix de Sousa, Rubens Marques Vieira dos Santos, Carlos César Luiza Brandão e Rogério de Mendonça Lima.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Dispensa irregular de licitação. Art. 89, da lei nº 8.666/93. Teoria constitucional do delito. Necessidade de ofensa intolerável ao bem jurídico protegido. Resultado jurídico relevante. Ausência de dano ao erário ou malversação de recursos públicos. Falta de tipicidade material. Ausência de justa causa para ação penal. Denúncia rejeitada. I - é incontroverso que a conduta delitiva atribuída aos recursantes, consistente na dispensa irregular de procedimento licitatório, tipificada pelo art. 89, da lei n° 8.666/93, qualificada como crime de mera atividade, reclama, à evidência, para sua consumação e possível castigo, além do esgotamento dos dados contidos no plano formal do delito, por força do princípio da ofensividade, a constatação do desvalor do resultado ou a significância penal do ato criminoso cometido (nullum crimen sine iniuria). I I- não foge à compreensão de que, modernamente, em matéria penal, diante do prevalecimento da teoria constitucional do delito, que condiciona à interpretação da lei repressiva normas e princípios instituídos pela lei maior, o fato típico doloso, para ser reprimido, conduz à exigência de uma tríplice valoração, impondo, em todas as circunstâncias, que a desaprovação da conduta, analisada sob certa dimensão, crie ou incremente um risco proibido relevante, capaz de produzir um resultado jurídico valioso.
III - dúvida não há de que sempre existe no injusto penal uma violação de um dever ou de uma norma imperativa, sendo que o conceito de crime não pode ser visto apenas como simples desobediência à proibição cogente, de maneira que, embora retrate conduta formalmente típica, a celebração de um contrato administrativo sem licitação, fora das hipóteses autorizadas por lei, por não demonstrar ofensa intolerável ao bem protegido, constituindo perigo abstrato irrelevante, não pode ser invocada como fato punível apto a escorar a pretensão punitiva estatal, por absoluta falta de tipicidade material, vício a ser proclamado mesmo na ausência de indicação dos sujeitos processuais. Recursos providos. Denúncia rejeitada." (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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