A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Caiapônia para que Valdivino César da Mata, Maria César de Souza e a Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo) paguem indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil para Glorinha Viviane Mendes da Silva. O relator do processo, juiz substituto em 2º grau Carlos Roberto Fávaro (foto), afastou os demais pleitos. 

Consta dos autos que em razão de um acidente envolvendo o caminhão de Maria César, o filho de 8 anos de Glorinha, Warley Teixeira Silva, morreu. O veículo era conduzido por Valdivino, que fazia entrega de mercadorias da Comigo quando atingiu a casa onde o garoto morava. O motorista teria estacionado o caminhão em um galpão e descido sem acionar os freios.

Em primeiro grau, ficou determinado que Valdivino, Maria e a Comigo - solidariamente - pagassem a quantia de R$ 9.686,00 pelos prejuízos materiais, R$ 120 mil por danos morais e pensão à mãe até a data em que Warley completaria 69 anos. Insatisfeitos com a decisão, os três condenados propuseram recurso alegando que o valor atribuído aos danos morais extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, que a pensão ensejará enriquecimento indevido à Glorinha e pediram, ainda, a individualização da responsabilidade.

A Comigo pontuou que não foi realizada perícia técnica para apurar se a carga do caminhão contribuiu para a ocorrência do acidente e que a culpa seria da dona do veículo. Segundo a cooperativa, o serviço de transporte contratado possuía a cláusula FOB (free on bord), que isenta o contratante de qualquer responsabilidade acerca do transporte por fatos ocorridos após o carregamento das mercadorias. Foi solicitado pela Comigo que a pensão fosse limitada entre a idade de 14 e 25 anos de Warley.

O magistrado observou que o motorista do caminhão confessou não ter colocado o calço nos pneus e que o veículo estava com excesso de carga. Ele pontuou que a Lei Consumerista prevê a responsabilização objetiva e solidária do fornecedor. Para Carlos Roberto, o valor da vida será sempre inestimável e nunca poderá ser recomposto por qualquer indenização. "A reparação pelo dano moral apenas tenta amenizar o sofrimento daquele que fica, sem a presença da vítima", frisou.

No entanto, entendeu que o valor estipulado - de R$120 mil - é exacerbado, levando em consideração a situação econômica dos envolvidos e a gravidade do dano, devendo ser reduzido. Por outro lado, o juiz ressaltou que a solidariedade decorre da lei civil, que prevê que, tendo mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. 

Quanto a cláusula FOB alegada pela Comigo, Carlos Roberto asseverou que não merece guarida, pois esta "se detina a regular ocorrências dentro da relação contratual, como a perda ou deterioração das mercadorias, não se valendo por danos ocorridos por terceiros". A respeito da pensão alimentícia, o juiz a manteve, pois considerou que ao atingir a idade de 14 anos, Warley já poderia contribuir para o sustento de sua família, ainda que na condição de aprendiz. De acordo com ele, a limitação do pagamento da pensão alimentícia se define a partir do momento que a vítima poderia trabalhar, 14 anos, e se encerra com a expectativa de sobrevida de 69 anos ou com a morte de Glorinha.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Dois recursos. Ação de indenização por danos morais, materiais e pensão. Acidente veículo com vítima fatal. Responsabilidade Objetiva do contratante do transporte e do transportador. Pensão por morte mantida. Danos morais reduzidos. I - É de se reconhecer como deferido tacitamente o pedido de assistência judiciária do recorrente quando o juiz singular processa o feito e recebe o recurso de apelação sem se pronunciar sobre o pedido. II - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte deixar de recorrer da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial, ante a ocorrência da preclusão. III - O contratante do serviço de transporte é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta por terceiros que sofreram prejuízos com acidente envolvendo o  veículo do transportador, já que possui interesse econômico imediato na atividade. IV - A solidariedade entre o contratante do serviço de transporte e o transportador decorre da previsão do inciso III, do art. 932, CC c/c art. 14 e p.ú. do art. 7º, do CDC. V - A individualização da responsabilidade solidária em face do credor encontra óbice no art. 264, CC. VI - A cláusula FOB não se presta para regular danos extracontratuais em face de terceiros. VII - A pensão por morte é devida à genitora pela morte de seu filho menor, ainda que ao tempo do óbito a vítima era impedida de trabalhar por possuir apenas 8 anos. VIII - A limitação temporal do pagamento da pensão se inicia com a idade de 14 anos, quando a vítima possuía idade inferior a esta, e se encerra com a expectativa de sobrevida de 69 anos, para homem, ou com a morte da beneficiária. IX - Na fixação da indenização por danos morais deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a violação, sem ensejar, por outro lado, enriquecimento sem causa do ofendido. Mostrando-se exorbitante o quantum indenizatório, a sua redução é medida que impõe. Apelações conhecidas e parcialmente providas". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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