O juiz José Proto de Oliveira, da 3ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Goiânia, negou pedido de liminar impetrado pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) para que as exigências da Lei Municipal nº 9.374/13 sejam suspensas.

A lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas que fabricam e comercializam bebidas alcoólicas em Goiânia incluírem em seus rótulos o aviso "se beber não dirija", além de fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito.

Segundo a Abrabe, a Lei Municipal é inconstituicional, pois legisla sobre assunto de âmbito federal, além de ferir princípios inerentes à livre iniciativa no que diz respeito a rotulação de embalagens em bebidas alcoólicas.

O magistrado explicou que a Lei Federal nº 9.294/96, regulamentada pelo Decreto 6.871/2009, também continha a obrigatoriedade desta exigência, com o objetivo de seguir a mesma linha da propaganda inserida nos rótulos de cigarros.

Entretanto, quando foi realizada a votação da lei federal houve polêmica, ocasião em que predominou a opinião dos legisladores que defendiam os interesses da indústria de bebidas. Então, foi permitida somente a iserção nos rótulos da expressão, "evite o consumo excessivo de álcool", o que, para o juiz, significa "consuma-se álcool". "A expressão 'excessivo' foi um lenitivo permitido pela indústria de bebidas", frisou José Proto.

De acordo com o juiz, o lobby da indústria de bebidas é fortíssimo, visto que patrocina campanhas eleitorais de representantes políticos junto ao Congresso Nacional, a ponto de impor interesses comerciais e prejudicar os interesses da sociedade. 

Para José Proto, a atitude do legislador municipal foi uma reação desesperada diante das mortes ocorridas em acidentes de trânsito, por meio de motoristas embriagados. Ele ponderou que a vida deve prevalecer sobre a livre iniciativa comercial.  

Por fim, o juiz observou que a concessão da liminar é admissível, desde que estejam presentes nos autos os pressupostos típicos das tutelas de urgência, ou seja, a relevância jurídica dos argumentos deduzidos na inicial e o perigo da demora da prestação jurisdicional. No entanto, conforme José Proto, não foi verificado esses requisitos para a liminar ser concedida. (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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