A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu relatoria do desembargador Ivo Fávaro (foto), para denegar habeas corpus (HC) a Luander Lázaro Matias de Barros, acusado de homicídio triplamente qualificado.

Luander impetrou HC ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de sua prisão preventiva e sustentou que procurou espontaneamente o delegado responsável por seu inquérito e que possui predicados pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

O relator do voto, no entanto, frisou que sua segregação é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, visto que Luander fugiu do local após cometer o homicídio. Ressaltou, também, que mesmo ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, Luander não apresentou seu endereço e ficou foragido por determinado período.

“A fuga demonstra a intenção do acusado de se furtar da aplicação da lei penal e de estorvar o regular andamento da instrução processual, configurando fundamento concreto para justificar a prisão”, observou o magistrado. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Fuga Do Distrito Da Culpa. Decisão Fundamentada. Constrangimento Ilegal Não Caracterizado. Predicados Pessoais. Insuficiência. Negativa De Autoria. Via Inadequada. 1– A fuga do paciente do distrito da culpa constitui motivo suficiente para a manutenção da custódia provisória, tendo em vista a necessidade de se garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. 2– Os bons predicados pessoais do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da prisão cautelar. 3- Não se discute na via eleita a autoria delitiva, sendo matéria afeta ao julgamento da ação penal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ordem denegada”. (201393291228). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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