O juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, condenou Nélio Batista de Carvalho e Liamar Maria Aparecida por peculato e receptação, respectivamente. Ligado à Secretaria Estadual de Trabalho (SET), Nélio se apropriou de 397 caixas de papel A4 e Liamar, ciente de que as caixas eram produtos de crime, adquiriu o material. 

As penas privativas de liberdade de Nélio e Liamar foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa pecuniária de um salário mínimo. De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram entre julho e novembro de 2007, quando Nélio se valeu do cargo de almoxarife na STE, para se apropriar dos materiais, avaliados em R$ 33,8 mil, os quais foram adquiridos por Liamar na mesma época.

Para o magistrado, não há dúvida que Nélio praticou o crime, motivo pelo qual refutou o argumento de Nélio, que negou a autoria. “Ele aproveitando-se do cargo público que ocupava, livre e conscientemente, apropriou-se, em proveito próprio, de coisa pública”, destacou. Além disso, Marcelo Fleury ressaltou que, segundo uma testemunha, a retirada do material ocorreu várias vezes, evidenciando assim que o crime de peculato foi praticado mais de uma vez. “A repetição de condutas, sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução permite o reconhecimento da continuidade delitiva, porém, pela particularidade deste caso, em que não é possível determinar o número exato de crimes, o aumento decorrente da continuidade deverá orientar-se pelo patamar mínimo”, frisou.

Marcelo Fleury observou que Liamar também negou a prática do crime, mas confirmou que, na época, era proprietária de uma fotocopiadora e não apresentou documentação que pudesse comprovar a origem lícita das resmas de papel necessárias aos funcionamento de sua atividade. “Portanto, não tenho dúvida de que a acusada adquiriu as resmas de papéis do acusado Nélio; que o fez em proveito próprio, pois eram matéria prima para o exercício de sua atividade; e de que agiu ciente de que se tratava de material de origem ilícita, pois as resmas de papéis, por pertencerem a órgão público, não poderiam ter outra destinação que não o uso na atividade pública”, enfatizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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