Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da juíza Lilia Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Agropecuária Campo Alegre contra João Mendes de Almeida.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, entendeu que a ocupação do imóvel em regime de comodato verbal não implica em direito à posse. França endossou fundamento da juíza singular quando ela argumentou que não há sustentação para a afirmação de João que o antigo proprietário, Paulo Roberto cunha, teria lhe doado as terras e que, posteriormente, passaria a documentação. “Se fosse essa a intenção do falecido, teria feito nos termos do artigo 541 do Código Civil, até porque, houve tempo hábil para isso”, ela observou.

Para França, a Agropecuária Campo Alegre comprovou que o regime utilizado entre João e Paulo Roberto Cunha era de comodato. Além disso, ele pontuou que João não desocupou o imóvel depois de ter sido notificado judicialmente. “Não o fazendo no prazo assinalado, passa a posse do comandatário a ser injusta por precariedade”, disse.

A sentença foi mantida ainda no ponto em que determina a indenização de João pelas benfeitorias feitas no local, como instalação de energia elétrica e beneficiamento da terra, plantação de árvores frutíferas e hortaliças. “O comodatário tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias e edificações que, evidentemente, agregam valor ao imóvel, inclusive com direito de retenção sob pena de caracterizar o locupletamento (enriquecimento) indevido”, disse França. A decisão é do dia 6 de agosto. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Requisitos. Comodato verbal. Notificação. Esbulho. Benfeitorias/edificações. Direito de retenção. Ação de usucapião. Matéria de defesa. I- Mostra-se correto o direito da parte autora/recorrida de pleitear a reintegração em área rural, já que caracterizados os requisitos estabelecidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença “a quo”. II- Notificado a desocupar o imóvel rural objeto do comodato, não o fazendo no prazo assinalado, passa a posse do comandatário a ser injusta por precariedade, constituindo-se o esbulho apto a ensejar a procedência do pedido formulado na ação reintegratória. III- O comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias/edificações que, evidentemente, agregaram valor ao imóvel, inclusive com direito de retenção, sob pena de caracterizar o locupletamento indevido. Apelo conhecido e improvido.” (Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TGJO)

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