Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad e mantiveram sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que condenou o município de Goiânia ao pagamento de diferença salarial a uma professora com base no piso estabelecido pela Lei Federal 11.738/08. 

Izabela de Deus Coutinho Rodrigues exerce o cargo de professora da educação básica e trabalha com carga horária de 30 horas-aulas semanais, motivo pelo qual alega que o município vem descumprindo a Lei Federal n° 11.738/2008, que estabelece piso de 40 horas-aula para o magistério nacional. Ela disse que o Município não lhe pagava o piso.

Ao apelar da sentença que determinou o pagamento da diferença, o Munícipio alegou que, apesar do piso estabelecido pela lei federal, adota jornada de 30 horas-aulas e remunera seus profissionais da educação em percentual de 7,5%.  Para Wilson Faiad, no entanto, os professores da rede municipal de ensino tem direito ao pagamento do piso.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação de Conhecimento Pelo Procedimento Ordinário, Cumulado com Pedido de Revisão de Remuneração. Piso Salarial de Professores da Educação Básica. Nulidade da Sentença Por Ausência de Fundamentação. Prefacial Afastada. Incidência da Lei n°11.738/08. I – Não é desmotivada a sentença quando o magistrado expõe com clareza e objetividade os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, haja vista que a exigência de fundamentação das decisões judiciais de que tratam as normas constitucional - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - e infraconstitucional – artigos 165 e 58 do Códex - não implica prolação de decisum extenso e repleto de citações doutrinárias e jurisprudenciais, mas sim que o julgador exponha com clareza os motivos que o levaram a decidir deste ou daquele modo, permitindo que as partes deles tenham conhecimento a fim de que possam promover suas defesas e interpor, caso assim o desejarem, eventuais recursos. II - A obrigatoriedade da União, Estado e Municípios de respeitarem o piso salarial dos profissionais da educação da rede pública está imposto pela Lei Nacional nº 11.738/08, máxime após o julgamento de improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167, em 06/03/2011, placitando referido diploma, adjeto ao artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Apesar da edição das Leis Complementares nºs 27/2010 e 34/2011 do Poder Público Municipal, não há se falar em falta de interesse de agir superveniente à propositura da ação, quando a alegativa de que o pagamento dos professores estaria sendo efetivado consoante a lei de regência, por não restar tal assertiva provada de forma robusta no caderno processual. IV – Deve o Município efetuar o pagamento das diferenças de vencimento que fazem jus os educadores da rede pública, com referencia à diferença que vêm recebendo e o que deveriam perceber, bem como os valores em atraso, além de se declarar a obrigação do réu, consistente no pagamento dos profissionais do magistério, atendendo-se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08, observando-se a atualização fixada pelo Ministério da Educação. Recurso Conhecido e Desprovido. (201292766476) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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