A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de redução de pena imposta ao homem que abusou sexualmente de sua enteada, então com 6 anos. A pena de J.D.S foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do crime. A defesa argumentou que não haviam provas suficientes para sua condenação.

 


O relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos (foto), observou que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a apuração de atos libidinosos, já que em inúmeras vezes, tais atos não deixam vestígios, tanto porque foram suprimidos pelo tempo, quanto porque a região do corpo modificada se renovou. Além disso, ele resslatou que os depoimentos da menina, sua mãe e sua irmã confirmam os abusos.

Eles teriam começado antes da menina completar seis anos. Somente em setembro de 2005, a violência teve fim, quando a mãe da menina os flagrou.


A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Estupro De Vulnerável. Autoridade Parental. Crime Continuado. Alegação De Insuficiência Probatória. Inviabilidade.Palavra Da Vítima. Prova Testemunhal.Perícia. Sanção. Pretensão De Redimensionamento. Cálculo Realizado Com Os Percentuais Mínimos. Descaolhimento. 1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com prevalência da autoridade parental, em continuidade delitiva, quando consta no conjunto probatório declarações firmes e dotadas de coesão narrativa da vítima, ainda que menor de idade, além de perícia atestando a ocorrência de conjunção carnal e de testemunhos alinhados à palavra da ofendida. 2. Conserva-se a dosimetria da sanção realizada pela autoridade judiciária no caso de haverem sido percorridas as etapas do artigo 68 do Código Penal sempre nos percentuais mais favoráveis ao réu. RECURSO IMPROVIDO. (200692629467). (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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