O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acatou voto do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto) e manteve sentença contra cobrança, pela Celg Distribuidora S/A, por consumo que não constou da fatura do consumidor.

A empresa havia alegado que ele tinha feito o famoso "gato" em seu aparelho medidor. A decisão, à unanimidade, é da 5ª Vara Cível do TJGO.

De acordo com a Celg, a suposta fraude somente foi constatada pela empresa em razão de uma queda brusca de energia. A primeira instância não deu seguimento à demanda sob o entendimento de que o consumidor em questão não foi notificado durante o procedimento administrativo instaurado pela empresa para apurar os fatos e não teve, assim, oportunidade de se defender ou provar o contrário. A Celg havia justificado, na apelação, que não havia encontrado ele para tanto e que, diante disso, foi expedido edital de citação, também inutilmente.  

Em seu voto, Alan Sebastião observou que o artigo 72 da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que, ao suspeitar de fraude, a companhia de energia deve solicitar perícia técnica para comprovar suas alegações. Entretanto, como salientou, o consumidor apontado como autor da fraude no caso não estava sequer presente para acompanhar a abertura da embalagem e calibração do medidor em laboratório, procedimentos que foram realizados pela Celg e utilizados no processo como prova da adulteração.

Os valores que a Celg pretendia receber do consumidor eram relativos a muitos anos de "gato" mas o desembargador estranhou o fato de a companhia de energia não ter detectado a suposta irregularidade ao longo deles, já que seus funcionários têm a obrigação de efetuar a leitura mensal do relógio. ”Dessa forma, em face da inexistência de procedimento administrativo instaurado, bem como por não ter sido comprovado de forma satisfatória a responsabilidade do consumidor na violação do lacre, a companhia de energia elétrica, no caso a Celg, não pode exigir a diferença de consumo de energia”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação cobrança. Celg. Apuração de fraude em medidor de energia elétrica. Procedimento administrativo. Observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar a existência de fraude no medidor da unidade consumidora (desvio de energia), bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inobservado tais princípios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Apelação Conhecida e Desprovida. (200692578757)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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