A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, anulou a condenação de Vitor Ricardo de Araújo Júnior. Ele foi condenado pelo 1° Juizado de Violência Domestica Familiar contra a Mulher, quando deveria ser julgado por juízo criminal comum. 

Consta dos autos que Vitor foi condenado a dois meses e dez dias de detenção, em regime aberto, por ter agredido sua irmã paterna, Ângela Patrícia Costa Araújo. De acordo com os autos, os dois possuem desavenças com relação à ação de inventário do pai. Por isso, Ângela pulou o muro da empresa da família e começou a fotografar o local, razão pela qual seu irmão lhe empurrou, quando ela lesionou o dedo do pé.

O magistrado acatou o argumento da defesa, que alegou incompetência do 1° Juizado de Violência Domestica Familiar contra a Mulher para processar o feito. Para ele, no caso dos autos, apesar da vítima ser irmã paterna do acusado, foi verificado não haver provas de sua subordinação com relação a Vitor, tendo ocorrido a agressão em um momento de exaltação, motivado por desavenças entre as partes em uma ação de inventário e não pelo vínculo familiar ou de intimidade pela convivência, razão pela qual não pode ser enquadrado na Lei Maria da Pena.

“Não demonstra a violência de gênero, ou seja, a vulnerabilidade da ofendida com relação ao agente, cuja suposta conduta delituosa tenha sido movida por conflito de interesses e não por sentimentos de dominação, baseado em um vínculo familiar, não fica configurado o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, impactada pela Lei n° 11.343/06”, destacou o desembargador-relator José Paganucci Júnior.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Vias de Fato Praticado pelo Irmão em Desfavor da Irmã (art. 21 do Decreto-Lei N°3.688/1941). Aplicação da Lei N° 11.340/06. 1° Juizado Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Preliminar. Nulidade Processual. Incompetência do Juízo. 1- Não demonstrada a violência de gênero, ou seja, a vulnerabilidade da ofendida com relação ao agente, cuja suposta conduta delituosa tenha sido movida por conflitos de interesses e não por sentimentos de dominação, baseado em um vínculo familiar, não fica configurado o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, abarcada pela Lei nº 11.343/06. Por conseguinte, os autos devem ser remetidos ao Juízo de origem para as providências cabíveis e, depois, redistribuídos para outro Juizado Criminal não especializado nos casos abrangidos pela referida lei. 2- Preliminar acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. 3- Recurso conhecido e provido. (201070302680)” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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