A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São Miguel do Araguaia (Araguaia-Prev) devolva à servidora  municipal Sirlene Vicente da Silva valores referentes às contribuições previdenciárias cobradas indevidamente nos últimos cinco anos, contados do ajuizamento.

Ela alegou que tal verba teria incidido sobre o seu salário bruto e não sobre sua remuneração. A decisão, tomada em agravo regimental, foi relatada pelo desembargador Jeová sardinha de Moraes e seguida à unanimidade pelo colegiado. 

O Araguaia-Previ sustentou que a Lei Municipal nº 493/2006, que rege a autarquia, deixa claro em seu artigo 79, § 3º, que os recolhimentos em questão não são indevidos. Ressalta que “a base das contribuições do vencimento do cargo efetivo compreenderá as vantagens pecuniárias permanentes, mais os adicionais de caráter individual ou qualquer outras vantagens, excluindo as previstas nos incisos primeiro a oitavo”. Também argumentou que a decisão recorrida ofende o princípio administrativo constitucional da legalidade.

Para o relator, é incabível a incidência da contribuição sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, diante do caráter transitório das mesmas, sendo devida a repetição pretendida pela parte autora, e concedida nos termos da sentença, observando o prazo prescricional quinquenal.

Ementa

A ementa ficou assim: "Agravo regimental em apelação cível. Ausência de fato novo. Agravo Desprovido. É de se negar provimento ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do CPC, não há falar em reforma. Agravo regimental conhecido e desprovido". Agravo Regimental em Apelação Cível nº 132198-17 (201291321985). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)
   

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