O juiz substituto em 2º grau, Carlos Roberto Fávaro (foto), em decisão monocrática, cassou sentença que julgou extinto, sem julgamento de mérito, processo judicial ajuizado pelo advogado M.S.O. contra a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO). Portador de necessidades especiais, ele relatou ter sido ridicularizado por um professor e quer receber indenização por danos morais e ver a instituição de ensino superior obrigada a substituir o docente.

Com a cassação da sentença de primeiro grau, os autos deverão retornar ao juízo de origem para instrução regular.

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cominada com indenização por danos morais. Nela, M.S.O. informou ser tetraplégico e ter bexiga neurogênica e hemiparesia, condições que o impedem de controlar o intestino. Ele contou que estava matriculado no curso de Direito quando, em 11 de março de 2011, durante uma aula com duração de três horas, foi acometido por uma diarreia. Ainda faltavam 30 minutos para o fim da aula e, diante de sua incapacidade de controlar o intestino, pediu ao professor para se retirar da sala, obtendo permissão.

Dias depois, contudo, percebeu que o professor havia lhe dado falta na chamada daquele dia e, ao ser questionado a respeito, o docente o perguntou se ele havia trazido atestado médico para comprovar que estava com diarreia. Irritado, M.S.O. indagou se o professor queria “que ele fizesse suas necessidades dentro de sala”, ao que este respondeu que o aluno poderia, sim, fazê-las, pois ele mandaria alguém limpá-lo. Ainda durante a discussão, o docente teria se levantado para agredir M.S.O. que, depois do episódio, virou motivo de chacota entre os colegas, que passaram a apelidá-lo de “cagão”.

Para Carlos Roberto Fávaro, ao julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, o juízo de primeira instância impediu que fosse comprovada a veracidade das alegações de M.S.O. e cerceou o direito de defesa. “Tratando-se de matéria de fato, para a elucidação da questão necessária se torna a oitiva não só de colegas que testemunharam o desentendimento ocorrido dentro da sala de aula como, principalmente, do professor que participou ativamente da grotesca cena”, salientou.

Ainda de acordo com o relator, a produção de provas, que somente é possível caso a instrução do processo ocorra regularmente, é um direito (ainda que subjetivo) das partes envolvidas. “Em sede de ação de indenização por danos morais, onde se discute o entrevero verificado entre aluno e professor, no âmbito de uma instituição de ensino de nível superior, entendo que a dilação probatória deve ser ampla, haja vista que a matéria em debate é de fato e reclama a comprovação cabal dos elementos caracterizadores da ação em estudo”, observou. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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