O juiz da 3ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal de Itumbiara, Ricardo Silveira Dourado, negou pedido do Ministério Público (MP) para tornar nula emenda da Lei Orgânica do Município que reduziu o número de vereadores de 17 para 13. O MP pleiteou a nulidade por considerar que a lei deveria ser publicada em até um ano antes eleição seguinte, no caso, o pleito de 2012.

Em janeiro de 2012, mesmo já tendo sido iniciado o processo eleitoral, a Câmara Municipal de Itumbiara aprovou emenda à Lei Orgânica de Itumbiara, obedecendo ao prazo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (STE), pela Resolução 22.556/2007. Aquela norma estabelece que “a data limite para a aplicação de emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias”. Para o MP, no entanto, o processo eleitoral não tem início com as convenções partidárias, mas sim um anos antes.

O magistrado considerou que a tese do MP não tem respaldo na legislação e na jurisprudência, além de que o TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Logo, afirmou Ricardo Silveira, “se a Emenda Constitucional que alterou o número de vereadores não está sujeita ao princípio da anualidade, a emenda legislativa que adequa a Lei Orgânica, também não está”.

Ainda de acordo com o juiz, a alteração do número de cadeiras no legislativo tem relação, somente, com a quantidade de candidatos lançados pelos partidos e coligações. Tendo em vista que esses números são decididos ao final das convenções partidárias “não há qualquer razão que justifique a necessidade da emenda à Lei Orgânica ter ocorrido em até um ano antes das eleições”, frisou o juiz.

Ricardo Silveira destacou, também, que a quantidade ideal de vereadores para a cidade seria de 10 cadeiras, já que a população da cidade, à época, era de aproximadamente 93 mil habitantes. Esse número, de acordo com a Resolução 21.072 do TSE, se enquadra na taxa dos 42.620 e 95.238 habitantes, correspondente a uma dezena de vereadores. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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