Em análise de recurso, oTribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou absolvição a Edilson Dias Barbosa, que foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão domiciliar e teve a carteira de habilitação suspensa por quatro meses. Ele foi acusado de homicídio culposo (quando não há intenção de matar) por ter sido o causador de acidente na GO-040, em Guapó, que resultou na morte de Luciana Gonçalves da Silva, em 1999. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Criminal do TJGO.

Consta nos autos que, à época, a estrada estava em reforma, com muitas pedras soltas na pista e o acusado conduzia o veículo acima da velocidade permitida, quando perdeu o controle do carro, ocasionando um capotamento. Em decorrência disso, Luciana Gonçalves morreu e os demais passageiros sofreram ferimentos.

A defesa de Edilson alegou que Luciana pegou o volante do veículo e golpeou a direção, fazendo com que o acusado perdesse o controle do carro. No entanto, para o relator do voto, juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior, as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar que o acidente foi provocado por Edilson, “que agiu de forma imprudente na medida em que dirigia em alta velocidade numa pista que estava em obras”.

Além disso, o magistrado frisou que a materialidade e autoria do homicídio culposo na direção do veículo encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, certidão de óbito, laudo de exame cadavérico e pelas provas testemunhais juntadas nos autos. Jairo Ferreira afirmou ainda que o juízo de primeiro grau acertou na condenação de Edilson, embasando-se no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.

O magistrado ressaltou que “os elementos do fato são típicos de ato culposo, em virtude da conduta voluntária, da inobservância de um dever de cuidado objetivo, com resultado lesivo, perfeitamente previsível”, ou seja, prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. A defesa havia sustentado que Edilson não poderia mais ser punido, pois o prazo processual já havia prescrito, mas, como atestou o magistrado, entre o recebimento da denúncia, em 2001, e a publicação da sentença, em 2008, não transcorreram 8 anos, prazo que ocorreria a perda da pretensão punitiva.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Homicídio Culposo Na Direção De Veículo Automotor. Absolvição. Impossibilidade. Culpa Na Modalidade Imprudência. Redução Da Pena. Invalidade. Prescrição Pela Pena 'In Abstrato'. Inocorrência. Recurso Do Ministério Público. Possibilidade De Exclusão Da Prisão Domiciliar. Hipótese Não Prevista Na LEP E Na Lei 12.403/11. 1. Não há falar-se em absolvição quando o acervo probatório demonstra a culpa (imprudência) do acusado que, na condução de veículo automotor, causou a morte da vítima. 2. Mostra-se razoável e proporcional a sanção fixada com estrita observância do artigo 68 do Código Penal e pouco acima do mínimo legal. 3. Impossível o reconhecimento da prescrição pela pena 'in abstrato' (2 a 4 anos), haja vista que não transcorrido o prazo de 8 anos entre as causas interruptivas previstas no artigo 117 do Código Penal. 4. Inviável a prisão domiciliar quando ausentes as hipóteses previstas nos artigos 317 e 318, do Código de Processo Penal, bem assim do artigo 117 da LEP. Apelos Conhecimentos Para Negar Provimento Ao Interposto Pela Defesa E Dar Provimento Ao Manejado Pelo Ministério Público”. (201192141317). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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