À unanimidade de votos, os componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinaram que o governo e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) nomeiem e deem posse a Carlos Gustavo Silva Rodrigues, aprovado, no cadastro de reserva, para o cargo de procurador de contas do TCE.

Consta dos autos que Carlos Gustavo foi aprovado no cadastro de reserva em 5° lugar para o cargo de procurador do TCE. O edital oferecia quatro vagas, das quais três de ampla concorrência e uma destinada a portador de necessidades especiais. Conforme previsto no artigo 74 da Lei Estadual n° 12.785/1995 e no artigo 28 da Lei Estadual n° 16.168/2007, o Ministério Público (MP) possui, junto ao TCE-GO, sete vagas no cargo de procuradores de contas. No entanto, atualmente, está composto por apenas seis procuradores de contas, havendo uma vaga em aberto.

O relator, desembargador Carlos Alberto França, ressaltou que não há qualquer decisão judicial, ainda que em caráter precário, que impeça o provimento da sétima vaga para o cargo, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para que a Administração efetue a nomeação do próximo candidato aprovado no certame. Carlos França negou o argumento do governo do Estado de Goiás e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para quem Carlos Eduardo não tem direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, uma vez que foi aprovado para integrar cadastro de reserva. 

De acordo com o magistrado, o direito líquido e certo de Carlos Gustavo de ser nomeado e empossado no cargo para qual foi aprovado ficou claramente comprovado. “Demonstrada a existência de vaga em aberto para a qual logrou êxito em ser aprovado o impetrante, convolando-se em direito líquido e certo a sua expectativa de direito, porquanto restou demonstrado o interesse e a necessidade do preenchimento daquela vaga, conforme já salientado”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso Público. Afastamento da Prejudicial de Decadência Pela Expiração do Prazo de Validade do Certame. Aprovação em Concurso Público. Cargo de Procurador de Contas, Integrante da Carreira do Ministério Público Junto ao TCE/GO. Vaga Ociosa Prevista em Lei não Preenchida. Direito Subjetivo de Nomeação e Posse do Próximo Classificado na Lista Final de Aprovados. Omissão Configurada. Segurança Concedida. I - Impende-se afastar a prejudicial consistente ao argumento de que expirou o prazo de validade do certame, haja vista que nesses casos o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus tem como termo inicial a data em que se encerra a validade do certame, uma vez que a omissão administrativa do ente público estende-se por toda a vigência do concurso. Precedentes do excelso STJ. II -A declaração de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública restou demonstrada, quanto ao seu interesse e necessidade em prover a vaga ociosa para o cargo em que foi aprovado o impetrante, impondo-se alcançar a ilação de que a mera expectativa de direito do impetrante convolou-se em direito líquido e certo, tendo em vista a sua classificação na 5ª colocação da classificação final. III - A irresignação exposta pelo impetrante passa pelo fato de que as autoridades acoimadas coatoras denotaram suas respectivas condutas completamente omissivas, por terem deixado de nomear o impetrante classificado na 5ª posição geral, no cargo para o qual logrou êxito em ser aprovado, compondo, pois, o respectivo cadastro de reserva, mesmo externado o interesse e a necessidade da Administração em prover todas as 7 (sete) vagas legais previstas para o cargo de “Procurador de Contas”, integrante da carreira do Ministério Público junto ao TCE/GO, tendo em vista que ela própria teve a iniciativa de prover 5 (cinco) dentre as 6 (seis) vagas que se encontravam em aberto por ocasião da publicação do Edital nº 01/TCE-GO, de 13.09.2007, além do que o próprio Ministério Público de Contas - TCE/GO, declinou expressamente, por meio de “representação”, a omissão decorrente do não provimento aquela 7ª (sétima) vaga. IV - D'outra banda, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543 (5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06.12.2012, D.J.e. De 15.02.2013), o excelso Superior Tribunal de Justiça reconheceu pela segunda vez o caráter protelatório de tais recursos, tanto que os últimos embargos declaratórios foram rejeitados e, em face do caráter protelatório dos mesmos, foi majorada a multa anteriormente aplicada no patamar de 1% (um por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, impondo-se ressaltar, assim, que não há qualquer decisão judicial, ainda que em caráter precário, que impeça o provimento da 7ª (sétima) vaga para o cargo remanescente de “Procurador de Contas”. V - Inexistindo, portanto, qualquer óbice para que a Administração, em face do interesse e da necessidade de provimento do cargo em questão, efetue a nomeação do impetrante, que é o próximo candidato aprovado na lista final do certame regido pelo Edital nº 01/TCE-GO, de 13.09.2007, nos termos do subitem 1.3 da referida norma editalícia, conjugada com o art. 28, da Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica da Corte de Contas do Estado de Goiás), é de se concluir, desse modo, que não há que se falar na alegada ausência de direito líquido e certo, com respaldo na discricionariedade do Poder Público em nomear candidatos aprovados, tampouco, na impossibilidade jurídica do pedido, nem na falta de interesse de agir, até porque o direito invocado pelo impetrante mostrou-se fartamente demonstrado, ficando a Administração Pública, nesse caso, vinculada ao preenchimento do referido número de vagas legalmente existentes. Segurança Concedida. (201293040932) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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