A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve a absolvição de acusado de receptação. Segundo o relator do processo, desembargador Ivo Favaro, a autoria não foi devidamente comprovada.

Segundo denúncia do Ministério Público, em 3 de julho de 2011, por volta das 15 horas, Sebastião Adriel Alves da Costa arrombou a janela de uma casa em Goianira; furtou um notebook e a quantia de 230 reais. Algumas horas depois, encontrou com Osvaldo Faria Júnior e pediu que ele recarregasse a bateria do computador. Acionada, a Polícia Militar realizou a prisão dos dois, em flagrante.

Osvaldo negou a receptação do material durante a fase do inquérito e também em juízo. Ele atribui a autoria do crime a Sebastião e diz ter encontrado-o, juntamente com seu irmão, enquanto andava pela rua. Logo após, foi abordado pela PM.

O juiz de primeiro grau absolveu Osvaldo por ausência de provas suficientes para a condenação. Inconformado, o Ministério Público recorreu. De acordo com o relator, a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio tem muita relevância. Consta dos autos que a vítima afirmou não ter ouvido nenhum comentário sobre Osvaldo. Diante do juiz, disse que não viu os acusados e manifestou-se apenas pelos fatos narrados por um vizinho.

Para o desembargador, a condenação exige certeza do fato e do autor do crime, comprovado por provas e depoimentos coerentes. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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