Condenados pelo estupro da garota T.A.S., de 14 anos, seu pai e avô S.A.A. e G.F.R tiveram negado recurso no qual pediram a absolvição. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, seguindo à unanimidade voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, limitou-se a diminuir para 15 anos e para 13 anos e 4 meses de reclusão as penas dos dois, que haviam sido fixadas, inicialmente, em 15 anos e 9 meses e em 14 anos de reclusão.

Consta dos autos que, por diversas vezes nos anos de 2010 e 2011, S.A.A., valendo-se da autoridade paterna, constrangeu a filha a praticar atos libidinosos com ele, acariciando seu corpo e praticando sexo oral nela em ocasiões em que os dois estavam sozinhos em casa, onde também morava seu pai, G.F.R.. Este, por sua vez, cometeu atos libidinosos com a neta, por três vezes em 2010, beijando e apalpando a genitália da garota.

Os crimes foram confessados pelo avô, comprovados por exames de corpo de delito e, ainda, narrados pela vítima. Apesar disso, os dois pediram absolvição, no recurso, ao argumento de que as provas juntadas no processo eram frágeis, insuficientes para resultar nas condenações.

Ao negar o pedido de absolvição, Luiz Cláudio ponderou que a declaração da vítima tem grande valor nos casos de crimes sexuais, geralmente praticados às escondidas e, portanto, sem testemunhas. No relatório, o desembargador lembrou que a menina contou, à polícia, que o pai abusava sexualmente dela desde que completou 10 anos de idade e que não tinha coragem de denunciá-lo porque temia que ele fosse preso.

“Não evolui o argumento dos processados de fragilidade das provas, porquanto as declarações prestadas pela vítima, em todas as oportunidades em que ouvida, são coerentes, sem qualquer vacilo, confirmadas pelos depoimentos testemunhais, inclusive pela confissão de um dos processados”, observou o desembargador.
Ele reformou a condenação dos réus na parte em que calcula as penas por entender que houve equívoco na decisão de primeira instância, em relação ao fato de o crime ter sido cometido mais de uma vez (continuado) e praticado por ascendente (pai e avô da vítima), duas circunstâncias que aumentam a pena.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação criminal. Crime de estupro de vulnerável. Sentença condenatória. Absolvição. Prova suficiente. Pena. I – É despropositada a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado pelo art. 217-A , c/c art. 226, inciso II, art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, quando a prova dos autos revela que os processados, favorecidos pela autoridade de pai e avô, em várias oportunidades, praticaram com a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, atos libidinosos, comprovados por laudo pericial, declarações, confissão de um deles, conduzindo à imposição da pena. II – Apenamento corrigido. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte”. (Apelação Criminal 201194824226). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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