À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou habeas-corpus (hc) a Antônio Gonçalves da Silva, preso em flagrante por dirigir embriagado, em alta velocidade e realizando manobras perigosas na rodovia GO-060.

O relator, desembargador João Waldeck Feliz de Sousa, refutou os argumentos de que o pedido de liberdade provisória de Antônio, feito à primeira instância, foi negado por falta de fundamentação. Também rejeitou alegação de que Antônio não representa ameaça à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. “Embora a segregação possa parecer excessiva, importa ressaltar que Antônio já foi preso outras três vezes, por embriaguês ao volante, o que revela sem deixar dúvidas, que ele representa risco à sociedade”, destacou.

O desembargador ressaltou que o comportamento de Antônio demonstra o seu desprezo pela lei e o risco ao qual expõe a sociedade ao dirigir alcoolizado. “Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria da prática do delito de embriagues ao volante, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentalmente, decreta a prisão preventiva do paciente, visando a ordem pública”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Habeas Corpus. Embriaguez ao Volante. Risco à incolumidade Pública. Necessidade de Segregação. Prisão Mantida.  1 - A análise acerca da necessidade de manutenção da prisão deve ser feita com a observância dos requisitos legais, mas com os olhos voltados à especificidade do caso concreto. Ainda que possa parecer excessiva, no caso em tela importa ressaltar que o paciente já foi preso outras três vezes, por embriaguez ao volante, o que revela sem deixar dúvidas, que ele representa risco à sociedade, já que seu comportamento demonstra tendência à concepção de crimes desta natureza. 2 - A primariedade não pode ser confundida como bons antecedentes. Entretanto, o reiterado comportamento do paciente revela o seu total desprezo para com a lei e o risco ao qual expões a sociedade, com a prática de dirigir alcoolizado. 3 - Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria da prática do delito de embriaguez ao volante, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a prisão preventiva do paciente, visando a garantia da ordem pública. Ordem de Habeas Corpus Denegada. (201391624491) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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