A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau que negou gratificação extra no salário da professora Nanci Gomes Silvério, por exercício em 1ª série do 1º Grau.

Em contrapartida, a professorara teve reconhecido o direito à incorporação da gratificação para a aposentadoria e, ainda, à progressão horizontal por tempo de serviço. Consta dos autos que Nanci Gomes foi admitida no serviço público municipal antes de entrar em vigor o Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, pela Lei 7.399/94, que conferiu aos professores o direito à progressão de uma letra a cada 12 meses de exercício no cargo, consequentemente, um aumento salarial. A lei previa que o desenvolvimento funcional do servidor se daria mediante movimentação na carreira, através de progressão, promoção ou mobilidade e que entraria em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 1996.

Com a entrada da Lei Municipal 7.997/2000, foi instituído o novo Plano de Carreira, que modificou as regras de progressão horizontal, desconsiderando as referências anteriores a que Nanci Gomes tinha direito, ao incluir a avaliação de desempenho como critério. Todavia, o relator do voto, Delintro Belo de Almeida Filho (foto), juiz substituto em 2º grau, entendeu que embora a llei seja clara ao estabelecer que a avaliação de desempenho é um instrumento essencial à melhoria dos serviços, “a servidora não deve ficar prejudicada pela falta de iniciativa da administração municipal”.

O juiz destacou que com o novo plano de carreira, instituído pela Lei Municipal 7.997 e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 8.188/2003 é que se passou a exigir o resultado em avaliação de desempenho. Por conta disso, segundo seu entendimento, a professora deve receber as diferenças salariais referentes aos anos de 2005 a 2009.

“Verifico que se mostra correta a sentença que julgou procedente o pedido da professora, de reenquadramento na qualidade de servidora pública da rede municipal de ensino, uma vez que se encontra em perfeita sintonia com as leis municipais”, sentenciou o magistrado. No caso da gratificação requerida por Nanci, o § 3º da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, previa o acréscimo de 30% no salário, quando o professor atuar na alfabetização por mais de cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados. O magistrado, no entanto, salientou que o direito da gratificação somente é incorporado em caso de aposentadoria ou disponibilidade e não só pelo fato da professora ter exercido a atividade pelo tempo exigido. Por esse motivo, negou o pleito.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau De Jurisdição. Apelação Cível E Recurso Adesivo. Ação Declaratória Reenquadramento De Servidor Público Municipal Da Rede De Ensino. Progressão Horizontal. Prescrição. Inocorrência. Direito Adquirido. Análise Das Leis Municipais Nºs 7.399/94, 7.493/95 E 7.977/00. Incorporação Da Gratificação De Regência De Classe. Lei Complementar Municipal Nº 12/92. Impossibilidade. 1. Tendo em vista trata-se de relação jurídica de trato sucessivo,em que o alegado direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, considerando-se, todavia, a vigência da Lei que efetivamente causou prejuízos à parte. 2. Estando preenchidos os pressupostos previstos na lei de regência, os servidores públicos municipais da rende de ensino, fazem jus à progressão horizontal na carreira, visto que a novel legislação (Lei Municipal nº 7.997/2000) não tem o condão de prejudicar o direito adquirido na vigência da lei anterior, qual seja, a Lei Municipal nº 7.399/94. 3. Inadmissível a exigência da avaliação de desempenho para a progressão horizontal na carreira de professor da rede municipal de ensino, porquanto se trata de exigência que não possui previsão na lei de regência. Ademais, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, havendo omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, não é razoável que essa mesma Administração exija o preenchimento desse requisito para que conceda os benefícios a que fazem jus os seus servidores. 4. A gratificação de regência ao vencimento do servidor só é admissível no momento de sua aposentadoria ou disponibilidade, situação que não se amolda ao caso da Autora da presente ação. Inteligência da Lei Complementar Municipal nº 12/92. Remessa Obrigatória, Apelação Cível E Recurso Adesivo Conhecidos E Desprovidos. Sentença Mantida”. (200992850169). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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