O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Márcio de Castro Molinari, sentenciou a empresa Google Brasil Internet LTDA a pagar R$ 30 mil ao escritor Ernesto Barón Ligerón por ter mantido ativos seis páginas na internet com teores ofensivos, mesmo após notificações realizadas pelo ofendido. De acordo com o magistrado, crimes de danos morais via internet são julgados onde houver maior repercussão. No caso em questão, a vítima julgou que isso aconteceu em Goiânia e, como o réu não se manifestou contrário, como é de seu direito, o caso permaneceu no fórum da capital.

De acordo com o magistrado, por se tratar de uma novidade no âmbito jurídico, é necessário que se faça uso de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais o provedor, ao ser comunicado de algum conteúdo ilícito, deve agir de forma enérgica e retirar o material do ar imediatamente. Além disso, por oferecer um serviço que possibilite ao usuário publicar comentários livremente, ele deve propiciar maneiras de identificar cada um desses usuários, coibindo, ao máximo, o anonimato.

Consta dos autos que os sites continham mensagens supostamente ofensivas à honra do autor da ação. Por conta disso, prosseguiu o magistrado, o provedor deve exigir os números de IP utilizados pelo usuário, os telefones utilizados para estabelecer a conexão com a internet ou demais informações que se façam necessárias para prevenir o anonimato do usuário ofensor.

O juiz Márcio Molinari, ainda fazendo uso de jurisprudências, afirmou que é humanamente impossível que a Google monitore, de maneira prévia, todos os vídeos e textos postados em seu servidor, mas entende que, ao ser comunicada, por usuário ou por autoridade, a empresa deve agir de forma enérgica, retirando a mídia denunciada imediatamente do ar. "Dessa forma, a Google se equivocou ao defender que a análise das informações cabe somente ao Poder Judiciário", afirmou.

Além disso, ao ser notificado, o provedor tem um prazo de 24 horas para retirar o material do ar até que aprecie a veracidade das alegações. Caso se confirmem as acusações, a empresa deve excluir o endereço definitivamente, ou, então, restabelecer o seu livre acesso em caso de denúncia indevida. No entanto, “cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito”, afirmou o juiz.

No caso dos autos em questão, a Google tomou providências cabíveis para um dos endereços, pois constava aviso de bloqueio na tentativa de acesso. Em outros dois, caracterizados como blogs, a empresa se manifestou no sentido de que permite que os usuários criem as páginas, no entanto, não remove materiais supostamente difamatórios e atribui responsabilidade exclusiva ao autor dos escritos. Ainda em outras duas páginas, a Google demorou aproximadamente quatro meses para retirá-las do ar e, em um último endereço, a demora foi relativa a um mês.

Por conta da demora, alegou o magistrado, é cabível a indenização por danos morais, considerando que Ernesto Barón é escritor, com várias obras publicadas em diversas línguas, além de ser conferencista. E, para mensurar o valor da indenização, o juiz levou em consideração a duração da ofensa, sua repercussão e consequências na vida do ofendido, além de observar os princípios de razoabilidade, proporcionalidade e a condição socioeconômica dos envolvidos. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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