A Agetop foi condenada, subsidiariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 464,60 e de R$ 10 mil por danos morais a Edison Pereira Martins, em razão de acidente ocorrido na GO-309, que liga Caldas Novas a Pires do Rio. O local não foi sinalizado adequadamente, o que trouxe risco aos motoristas. A decisão unânime foi proferida pela 5ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Inconformada com a sentença de primeiro grau que determinou a Agetop e a prefeitura de Caldas Novas, solidariamente, fizessem o pagamento de R$ 464,60 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, a agência recorreu, com a alegação de ilegitimidade passiva.

Disse, ainda, que na época do acidente, não havia obra em realização e nenhum contrato com autorização para a atividade. Ressaltou que, se estivessem trabalhando na pista, seria das empreiteiras contratadas a responsabilidade por riscos. Defendeu a responsabilidade do município de Caldas Novas em arcar com os riscos assumidos ao realizar obras sem autorização da Agetop, o que fere o princípio da legalidade. Pediu a exclusão ou redução do valor indenizatório, que alega ser desproporcional.

De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Vildon J.Valente, a responsabilidade da Agetop passa de voluntária para subsidiária. Reduziu, também, a quantia indenizatória de R$ 60 mil para R$ 10 mil, atendendo ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade.

Ementa: Apelação Civel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária. Quantum indenizatório. Dano moral. Redução. Juros de Mora. Correção Monetária. 1- Segundo a dicção da Lei 13.550/1999 e disposições normativas do Decreto nº 5.923/2000, à Agetop são conferidas atribuições alusivas à sinalização, policiamento e fiscalização adstritas à circulação de veículos, portanto, tal órgão detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações indenizatórias relacionadas com acidentes verificados em rodovias. 2- o fato de ter o município de Caldas Novas/Réi a responsabilidade direta pelos danos causados ao apelado pelo acidente ocorrido na malha rodoviária estadual, em virtude de estar realizando intervenção na rodovia, não retira a condição de responsável subsidiário do Ente Público (Agetop), ora recorrente, mormente em razão do dever de fiscalização que lhe incubia. 3- Necessária se faz a redução do valor arbitrado a título de danos morais, estabelecido pelas instâncias ordinárias, de R$ 60 mil para R$ 10 mil, quando este se revela exorbitante e distanciado dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 4- Deve ser utilizado como índice da correção monetária o INPC e aplicados os juros de mora de 0,5% ao mês, nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 29/6/2009, data da vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se os novos critérios de indexação, com incidência única, a título de atualização monetária e juros de mora, devendo observar os indíces oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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