Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho cassou sentença singular que julgou improcedente ação de cobrança da Empresa de Saneamento de Goiás (Saneago), por entender que ela não comprovou a prestação dos serviços que cobrava de Luiza Maria dos Santos.

Ele determinou o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que a Saneago seja intimada a suprir a ausência das faturas relativas ao suposto débito de Luiza, sob pena de indeferimento da ação e extinção do feito sem resolução do mérito.

Para o desembargador, o documento é essencial para a propositura da demanda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, argumentou Zacarias, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante a informação como direito básico e a Resolução nº 247 do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) determina a remessa da fatura com antecedência mínima de dez dias.

“Ora, se é assim para os procedimentos de cobrança extrajudiciais, não se pode admitir outro sistema para a via judicial, sob pena de se estar mitigando, para esta sede, os princípios do contraditório e da ampla defesa do consumidor”, disse. O desembargador observou, ainda, que os documentos apresentadas na propositura do recurso pela Saneago não eram cópias das contas originais, mas apenas uma relação das faturas emitidas e remetidas à Luiza. No entendimento de Zacarias, contudo, é dever do julgador oportunizar ao autor da ação, no prazo de dez dias, a emenda da ação. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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