O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por sua 6ª Câmara Cível, manteve sentença da comarca de Anápolis que destitui um casal do poder familiar sobre a filha mais velha (9 anos, cujo pai está preso) e destituiu a mãe do poder familiar da mais nova (2 anos, de pai desconhecido), com a consequente manutenção das menores na instituição em que se encontram.

Ao se manifestar, o relator da apelação cível interposta pelo casal, desembargador Norival Santomé, observou que “o poder familiar se constitui em complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e bens dos filhos menores, sendo que o exercício irregular desse direto/dever gera diversos tipos de sanções aos genitores e a mais grave delas, sem dúvida, é a sua perda”.

Ao formular o pedido, o Ministério Público estadual (MP-GO) alegou que o casal não possui interesse em cuidar das filhas e nem detem condições de exercer o papel da paternidade responsável. Conforme observou, relatórios do Conselho Tutelar e do Departamento do Serviço Social e do Juizado da Infância e Juventude de Anápolis, a  mãe das menores não proporciona os cuidados mínimos de higiene, afeto e proteção necessários ao desenvolvimento sadio das filhas. Além disso, prosseguiu o MP, há suspeitas de que ela seja portadora de algum transtorno psíquico, segundo relato da assistente social do juizado.

A ementa  tem o seguinte teor: “Apelação Cível. Ação de destituição do poder familiar. Ausência de condições morais e materiais de guarda das menores. Conjunto probatório satisfatório. 1- O poder familiar se constitui em complexo de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e bens dos filhos menores, sendo que o exercício irregular desse direito/dever gera diversos tipos de sanções aos genitores e a mais grave delas, sem dúvida, é a sua perda. 2 – O direito pátrio se orienta pelo princípio da previdência do melhor interesse da criança e do adolescente e, qualquer que seja a motivação da demanda envolvendo o menor, compete ao Estado zelar pelos seus interesses e tal condicionante se deve ao fato de tratar-se de seres humanos em formação e que ainda não possuem condições de se auto-protegerem. 3- Ausentes as condições morais e materiais dos pais quanto à guarda de seus filhos, consubstanciada em vasto conjunto probatório, a destituição ao poder familiar é medida impositiva – Inteligência do art 1.638, incisos II e III, do Código Civil. Apelação Cível conhecida, porém desprovida”.  Apelação Cível nº 437022-28.2010.8.09.0009 ( 201094370223).  Acórdão publicado em 14 de fevereiro de 2013. (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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