A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz William Costa Mello, da 2ª Vara Cível de Morrinhos, que concedeu a um fazendeiro o direito de anular quatro cheques de R$ 7,2 mil emitidos em pagamento por “serviços espirituais” a dois homens.

Seguindo voto do relator, desembargador João Waldeck  Felix de Sousa, o colegiado diminuiu a verba indenizatória que um deles tem de pagar ao fazendeiro, para o valor equivalente a 10% do montante dos cheques anulados, ou seja, R$ 28,8 mil. A decisão, unânime, foi tomada em apelação interposta por um dos réus.

Conforme os autos, o fazendeiro, vendo-se em dificuldades financeiras, procurou um dos golpistas com fama de benzedor, adivinhador, vidente e curandeiro, a fim de obter orientação espiritual. Este, com ajuda de um comparsa e se dizendo incorporado "por uma entidade”, informou-lhe a existência de um valioso tesouro, um diamante estimado em R$ 27 mil, que estaria enterrado em uma fazenda localizada em Ouro Fino (MG) e que poderia ser encontrado e removido mediante pagamento de 10% de seu valor. Frente a expectativa  de ficar rico, o fazendeiro também aceitou descontar para a dupla um cheque de terceiro, no valor de R$ 10 mil, que foi devolvido sem liquidação, por se tratar de cheque furtado.

Ao perceber que estava sendo enganado, o fazendeiro tentou recuperar os cheques e, como não conseguiu, sustou o pagamento. Por sua vez, a dupla protestou os cheques, o que levou o fazendeiro a solicitar e obter a sustação do protesto e, sem seguida, protocolar ação de indenização por danos morais na qual pediu também a nulidade dos títulos.

Ementa
Ementa: “Apelação cível. Ação de nulidade de títulos de créditos (cheques) e indenização por danos morais. Ausência de higidez da causa debendi e má-fé  de seu portador. Dano Moral e culpa concorrente. 1- Demonstradas a falta de justa causa a legitimar a emissão dos títulos de créditos narrados na inicial (cheques) e também a ausência de boa-fé do apelante em relação a eles, escorreita se mostra a sua anulação pelo juiz da causa. 2-Constatado que o protesto dos cheques foi obstado por decisão judicial cautelar e que o apelado concorreu de forma decisiva e relevante para os danos morais que alega ter sofrido, impõe-se a redução da verba indenizatória a fim de adequá-la às peculiaridades do caso concreto. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 200991134818.(Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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