É inconstitucional a Lei Complementar Municipal n° 063/2011, editada pela Câmara Legislativa de Montes Claros de Goiás, que dispõe sobre as atribuições de cargos públicos no município.

A decisão, unânime, é da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, ao seguir o voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, declarou a inconstitucionalidade da mesma, que teria revogado a Lei Complementar n° 054/2010, de iniciativa do Executivo, até então vigente, que autorizava qualquer servidor ou agente político de Montes Claros a dirigir os veículos pertencentes ao município.

O magistrado acatou o alegação do prefeito de que a matéria tratada na lei seria de iniciativa do chefe do Poder Executivo local. Segundo Zacarias, o legislador municipal, por iniciativa própria, editou normas sobre matéria pertinente à organização administrativa de Montes Claros de Goiás, mas, no entanto, essa iniciativa é exclusiva do prefeito Municipal, conforme prescreve a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1°, alíneas 'b' e 'c', que aplica-se em todas as esferas da administração.

“Assim, não resta dúvida de que a Lei Complementar 063/2011, do município de Montes Claros de Goiás, está contaminada de vício formal, pois o legislador, como visto, não poderia ter tomado a iniciativa de legislar sobre matéria cuja competência exclusiva é reservada ao chefe do Poder Executivo”, argumentou o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar n° 063/2011, do Município de Montes Claros de Goiás. Processo Legislativo que teve início na Câmara Municipal. Atribuições de Servidores Públicos Municipais. Matéria de Iniciativa Privativa de Chefe do Executivo. Inconstitucionalidade Formal Subjetiva. 1 – As normas que regem o processo legislativo, previstas na Constituição Federal, são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a ela devem obediência. 2 – É inconstitucional, por vício de iniciativa, a lei municipal que, versando sobre matéria atinente à organização administrativa do município, tem o processo legislativo respectivo deflagrado pela própria câmara municipal. É que, neste caso, pelo princípio da simetria, a iniciativa deve ser exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alíneas 'c' e 'd', da CF). Efeito repristinatório em relação à Lei Complementar nº 054/2010, que havia sido revogada pela lei declarada inconstitucional. (Processo nº 201193486254). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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