A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu, por unanimidade de votos, mandado de segurança para determinar que a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás reajuste a aposentadoria de Uziel Lino de Oliveira. Aposentado e com mais de 35 anos de contribuição no cargo de escrevente no Cartório do 1º Ofício do Termo de Montes Claros de Goiás, Uziel alegou que nunca teve seu benefício reajustado de acordo com os índices estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, negou o argumento apresentado pelo Estado de que a competência para a gestão financeira e orçamentária do caso seria da Goiasprev, gestora do fundo previdenciário dos Servidores Públicos e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás. “É possível afirmar que os notários e registradores, bem como os participantes da serventia de foro judicial não se enquadram na categoria de servidores públicos”, argumentou.

O relator ressaltou, ainda, que já é pacificado o entendimento que a Lei 15.150/05 regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, e criou um regime especial de aposentadoria para os participantes do serviços notariais e de registro, além dos facultativos com contribuição em dobro. Com isso, Jeová Sardinha de Moraes, refutou os argumentos do Estado de que a lei é inconstitucional.

“Considerando que a matéria constitucional foi substancialmente analisada pela Corte Especial, ressai induvidoso o direito líquido e certo do impetrante ao reajuste de seus proventos pelos mesmos índices do Regime Geral da Previência Social”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Reajuste de Aposentadoria Escrevnte de Tabelionato. Lei Estadual nº 15.150/2005. Legitimidade Passiva da Autoridade Coatora. Decadência. Ato Omissivo Continuado. Adequação da Via Eleital Direito Líquido e Certo. I – A competência para a gestão financeira e orçamentária do regime de aposentadoria do serviço notarial e registral, não remunerado pelos cofres públicos, é do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás (art. 14 e 14-A da Lei Estadual 10.150/05 e art. 13, § 3º LC 77/2010), logo, legitimado a residir no polo passivo da ação mandamental. II – Afastada a decadência, vez que a omissão do reajuste da aposentadoria se renova a cada mês. III - Não há falar em utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança, eis que visa desconstituir omissão administrativa e não o recebimento de valores pretéritos. IV – Comprovado que os proventos de aposentadoria do impetrante não foram reajustados em conformidade com o artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, que rege Regime Geral de Previdência Social, inconteste o malferimento de seu direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança. Segurança Concedida.” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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