A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Estado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a L.S.O., que respondeu a processo por prática de ato libidinoso com um enteado menor de idade, foi condenada, presa sem direiito a recorrer em liberdade e, ao final,  considerada inocente das acusações e absolvida. O relator do processo é o desembargador Jeová Sardinha de Moraes (foto).

 

Com o encerramento do processo criminal e alegando sofrimentos morais decorrentes da prisão, ela ajuizou ação de indenização contra o Estado, que foi julgada improcedente, em primeira instância, motivando a interposição do recurso.

Segundo consta dos autos, ao condená-la,  em 2006, o juízo criminal de primeiro grau decretou sua prisão preventiva de ofício - ou seja, sem pedido do Ministério Público (MP) nesse sentido - com a alegação de garantir a aplicação da lei penal e restabelecimento da ordem pública. Com isso, ela ficou encarcerada por 40 dias e somente conseguiu reaver sua liberdade por meio de habeas corpus (hc).  Em seguida, ela interpôs apelação criminal, que foi provida, determinando a anulação da sentença condenatória e a realização de nova instrução criminal a qual - desta vez seguindo pleito do MP - constatou que ela era inocente, e resultou em sua absolvição.

Com base nisso, L. sustentou, já na ação de indenização, que sua prisão preventiva foi decretada de forma ilegal e arbitrária, uma vez que compareceu a todos os atos do processo e não criou qualquer obstáculo ou problema para a instrução criminal. Ela anexou, aos autos, comprovantes de que é dona de casa, mãe de três crianças pequenas, tem residência fixa e bons antecedentes. Além disso, sustentou que, por causa da prisão indevida, e do trauma decorrente disso, foi obrigada a se submeter a terapia durante três anos, teve a reputação e a dignidade abaladas e sofreu constrangimentos e humilhação perante a sociedade, os quais lhe ocasionaram problemas nas relações familiares, sociais e profissionais. 

Ao dar razão a ela, o desembargador lembrou que a prisão preventiva foi decretada ao argumento de que ela tinha boa condição financeira e, por isso, poderia fugir de um eventual cumprimento da pena o que, a seu ver, não é justo. Para Jeová Sardinha, não basta, para a prisão, "a simples presunção de garantia da ordem pública ante a possibilidade de evasão do distrito da culpa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana". 

Pelo fato de L. ter sido absolvida ao final do processo criminal, o desembargador entendeu ter ficado claro que a prisão preventiva dela foi, de fato, irregular e gerou dano moral que merece indenização.

Votou com o relator o desembargador Norival de Castro Santomé. Fausto Moreira Diniz, que presidiu a sessão, teve voto divergente, pela manutenção da sentença.   

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Prisão Preventiva Indevida. Responsabilidade Objetiva. Dever de Indenizar. 1 – De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 6º), a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danosos ocasionado por ação ou omissão do Poder Público, salvo quando houver culpa exclusiva da vítima. 2 – No caso de prisão preventiva, em razão de sua própria natureza cautelar, o direito à indenização somente é reconhecido caso haja erro manifesto em sua decretação. 3 – Revela-se ilegal o decreto da prisão preventiva, de ofício, após o encerramento da instrução criminal, mormente se ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 4 – Na fixação do valor do dano moral, deve o magistrado observar o princípio da razoabilidade de sorte a amenizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, encerrar a carga de reflexão ao casador. 5 – Sobre o montante, incidem correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixa. 6 – Nas ações em que se discute o dano moral, o valor pleiteado na exordial possui caráter estimativo, de modo que a condenação em montante inferior não implica em sucumbência recíproca, nos termos do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.” (201293047775). (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO) 

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