O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, negou o pedido de revogação de prisão preventiva a Álvaro Gabriel de Mello Cunha. Ele foi preso em flagrante por dirigir embriagado, quando atropelou e matou duas pessoas, no Parque Amazônia. 

O acidente ocorreu no dia 15 de junho. O carro de Álvaro atingiu a motocicleta onde estavam a auxiliar de serviços gerais Dioneide Soares Faria, de 28 anos, e o padrasto dela, o pedreiro José Milton Rodrigues, de 53.

Segundo o documento policial da prisão em flagrante, Álvaro dirigia na Avenida Feira de Santana em aparente alta velocidade, embriagado, quando bateu em um muro, capotou, e atingiu uma motocicleta do outro lado da pista, matando Dioneide e José.

Álvaro pediu a revogação da prisão preventiva, alegando ser réu primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Contudo, o juiz entendeu que os documentos juntados aos autos não são suficientes por si só para revogação de sua prisão. “Posto que no caso em análise os crimes de homicídios simples praticados pelo requerente atendem a exigência legal contida na nova redação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, referente ao quantum da pena exigida para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a pena máxima dos referidos delitos ultrapassa o patamar legal de quatro anos”, destacou Jesseir.

Além disso, o magistrado ressaltou que nos autos não ha nenhum fato novo que justifique a revogação da prisão decretada que encontra-se devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais, ao contrário do que alega.

“Assim, face a subsistência dos motivos antes considerados, bem como em razão da situação fática em que os crimes foram cometidos, tratando-se de crimes graves, cometidos com violência à pessoa, inclusive os delitos são considerados em tese de repercussão, ou seja, mortes no trânsito e ingestão de bebida alcoólica, ainda, havendo a possibilidade de o requerente reiterar na prática criminosa, faz-se necessária a sua segregação para a garantia da ordem pública”, salientou.

De acordo com o juiz, restam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e também o 316 do mesmo dispositivo legal, “que a revogação da prisão preventiva dar-se-á, no correr do processo, se for verificada a falta de motivo para que subsista a prisão, o que não ocorreu no presente caso”.

Portanto, para Jesseir ficou comprovada a existência de um crime e indícios suficientes de autoria. “Uma vez que as materialidades delitivas e os indícios de autoria resultam das informações angariadas no curso da investigação criminal, inclusive já foi instaurada ação penal com o recebimento da denúncia, citado o réu, bem como já foi apresentada resposta à acusação, e do periculum in mora”, destacou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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