justica-advogado-juiz-1396297009612 615x300O juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Jataí, Thiago Lucena de Castro, julgou improcedente pedido de indenização da empresa Space Empreendimentos Ltda., que pleiteou a retirada de terra de uma obra pública que impedia o acesso dos clientes a seu estabelecimento.

Conforme consta dos autos, por meio da Construtora Central do Brasil, a prefeitura iniciou em junho de 2015, sem qualquer notificação prévia, obras de implantação de rede fluvial nas imediações da empresa, onde funciona um boliche e espaço de eventos.

De acordo com o magistrado, havia pontos de alagamentos na região, impedindo, inclusive, o tráfego de pessoas. “Era necessária a intervenção do Poder Público no local para escoar a água da chuva”, afirmou, acrescentando que não houve ato ilícito por parte da construtora contratada.

Sustentou que a obra foi executada de acordo com as normas legais, ainda que tenha causado eventuais danos ao empresário. “Toda obra pública causa transtorno e aborrecimento. Mas, por outro lado, ao final dela traz também benefícios, razão pela qual não se indeniza ninguém”, observou o juiz.

O engenheiro civil e fiscal do município, Geyson Tiago Rodrigues da Silva, reiterou que os serviços foram realizados de forma regular, não havendo justificativa para a remoção da terra para outro local devido ao aumento no custo e a necessidade de reutilização dos rejeitos. “Como trabalhamos em obra pública, o custo é tudo. Temos as devidas leis de gastos e há vários órgãos fiscalizadores”, afirmou. 

Entenda o caso

Segundo a empresa de entretenimento, em junho de 2015, foi surpreendida com uma montanha de terra colocada em frente a seu comércio, impedindo o funcionamento das atividades. Além disso, afirmou que um dos canos da rua foi rompido e a água invadiu o estabelecimento provocando possíveis riscos de deslizamento e soterramento. Alegou ter tido prejuízo pelo cancelamento de agendas e perda de alimentos. Como forma de ressarcimento, requereu restituição no valor de R$ 92.873,32 por danos materiais e 150 salários mínimos por danos morais.

Defesa

O município contestou que as melhorias na cidade evitarão os frequentes alagamentos do setor e que todos os moradores e comerciantes foram notificados e tinham ciência da obra. Como o contrato firmado com a prefeitura não contemplava nenhuma alimentação de água, apenas captação de água da chuva, a construtora não foi responsável pelo rompimento do cano, pois assim que o vazamento foi detectado, a Saneago enviou uma equipe para sanar as irregularidades. Veja decisão. (Texto: Weber Witt — Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO) 

  •    

    Ouvir notícia:

Programa de Linguagem Simples do TJGO