tjEm reexame necessário, o desembargador Itamar de Lima reformou a sentença do juízo de Novo Gama, negando o pedido de reajuste salarial de servidora municipal. A decisão julgou inconstitucional o artigo 19 da Lei Complementar que versa sobre reajuste dos vencimentos dos servidores municipais de Novo Gama.

A servidora Rosalina Fernandes da Silva objetivou a efetivação do reajuste de seu vencimento, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.127/2014, de Novo Gama, e o pagamento retroativo dos reajustes correspondentes a 2011/2012. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à servidora o direito de implementação e o pagamento retroativo do salário disposto na legislação, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado a partir de 2011.

Na decisão, o desembargador ressaltou que a Constituição Federal (CF) estabeleceu que a revisão da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos municipais deve ser realizada anualmente, mediante lei específica, pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o prefeito de Novo Gama editou a Lei Complementar, fixando a data base e o índice de reajuste baseado no INPC.

Itamar de Lima explicou que, desde a década de 80, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido contrária a preceitos similares, de reajuste automático de servidores conforme índices de desvalorização da moeda. De acordo com a Súmula Vinculante nº 42, do STF, “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, por desrespeitar a autonomia dos Estados-membros e a vedação constitucional de vinculação, para efeito de remuneração dos servidores, nos termos dos artigos 25 e 37, inciso XIII, da CF.

“É, portanto, inconstitucional, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal n° 1.127/2011”, afirmou o magistrado. Ademais, explicou que o Poder Judiciário não pode substituir uma lei de iniciativa privada por uma sentença judicial. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de reajuste salarial da servidora municipal. Por fim, inverteu os ônus sucumbenciais, devendo a requerente arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

  •    

    Ouvir notícia:

Programa de Linguagem Simples do TJGO