A Monsanto do Brasil Ltda. está livre de pagar o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao transferir sementes de milho híbridas produzidas em seus estabelecimentos de Morrinhos e Santa Helena para outras unidades de sua titularidade. A decisão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relatoria do desembargador Carlos Alberto França.

Ao analisar a matéria, o magistrado (foto à direita) ponderou que o entendimento consta na Súmula nº 166, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual a remessa meramente física de produtos entre matriz e filial da mesma empresa não deve ser tributada. “A não existência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil, havendo, tão somente, o deslocamento físico de mercadorias para outras filiais da mesma empresa, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do ICMS”, ponderou.

Em primeiro grau, a Monsanto havia impetrado, sem sucesso, pedido de liminar para suspender a cobrança. O TJGO reformou decisão e concedeu a antecipação de tutela, no sentido de suspender, até o julgamento final, a cobrança.

No mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Élcio Vicente da Silva,  julgou procedente a ação, em favor da fabricante de sementes. Contudo, como o processo tem o Poder Público figurando como réu, no caso o Estado de Goiás, houve o reexame necessário, remetido automaticamente ao colegiado, junto à apelação cível, interposta, também, pela parte requerida.

Entre os argumentos da defesa, os representantes do Governo alegaram que a Monsanto possui estabelecimentos espalhados pelo País e, por isso, não se aplicaria à empresa as regras da Súmula nº 166, bem como as hipóteses previstas na Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso 2. Segundo a tese da parte ré, as transferências das sementes, apesar de serem entre sedes da mesma empresa, têm nítido propósito de mercancia. No entanto, o magistrado relator refutou a linha de argumentação, ao ponderar que não houve transferência de titularidade dos bens deslocados. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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