iStock-5012590421A Agência Brasil Central deverá manter a jornada de cinco horas diárias para os servidores ocupantes do cargo de Analista de Comunicação com formação específica em Jornalismo, sem prejuízo da remuneração. A determinação é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A jornada de trabalho dos servidores havia sido alterada para 8 horas diárias, por meio da Nota Técnica nº 10, emitida pelo Comitê de Trabalho Emergencial da Secretaria Estadual da Fazenda.

Foi relator do caso o juiz substituto em segundo grau, Jairo Ferreira Júnior. O caso foi analisado a pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), que entrou com mandado se segurança contra "ato ilegal e abusivo atribuído às autoridades coatoras vinculadas ao Estado de Goiás".

Consta dos autos, que os Analistas de Comunicação com formação em Jornalismo do Poder Executivo do Estado de Goiás foram obrigados a cumprir jornada diária de oito horas, ou seja, 40 horas semanais e 200 horas mensais. Essa alteração foi determinada por meio da Nota Técnica nº 10, estabelecida pelo Comitê de Trabalho Emergencial. Conforme o Sindipúblico, a Lei Estadual 19.019/2015 não pode ser limitada por uma Nota Técnica, a ponto de restringir o direito dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Comunicação de cumprirem a jornada especial de cinco horas diárias.

jairo ferreira jnior-ws siteNos autos, o Sindipúblico ainda argumenta que, antes do advento dessa norma, os analistas de comunicação já cumpriam a mencionada carga horária de cinco horas, entretanto, foram surpreendidos com o aumento do patamar para até oito horas, o que, segundo o sindicato, viola o sistema hierárquico de elaboração de normas, culminando, então, em arbitrariedade e ilegalidade. Ressalta, que o cargo de Analista de Comunicação está submetido às previsões contidas no Decreto nº 83.284/79, o qual regula o exercício da profissão de jornalista.

Decisão

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que o vínculo estabelecido entre o ente público e os titulares de cargos públicos não é contratual, mas sim institucional. Para Jairo Ferreira, a Administração Pública equivocou-se ao alterar o conteúdo expresso em Decreto e em Lei Estadual por meio de uma Nota Técnica. “As notas técnicas têm o condão de regulamentar aspectos meramente práticos, e de forma alguma deve alterar o que foi estabelecidos em Leis Estaduais e Decretos”, frisou o magistrado. De acordo com ele, ao aplicar a Nota Técnica nº 10, o Comitê de Trabalho Emergencial extrapola sua esfera normativa, deixando portanto de observar a hierarquia existente entre as normas. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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