iStock-547413282O Shopping Estação Goiânia Empreendimento e Eventos S/A deverá anular cláusula de contrato firmado com a microempresa Emidia Maria de Jesus, em virtude de ter cobrado, indevidamente, o pagamento de “res sperata”, no valor de R$ 95 mil. Além disso, determinou a devolução do valor já pago referente ao título, acrescido de correção monetária. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz Sérgio Mendonça de Araújo.

Conforme os autos, em 7 de novembro de 2014, a lojista e sócia-proprietária Emidia Maria de Jesus firmou contrato com a Estação Goiânia, tendo por objetivo o a abertura de uma loja de moda infantil. No primeiro contrato, foi divulgada que a Feira da Estação iria oferecer preços baixos aos clientes, assim como os proprietários poderiam fazer o que quisesse do imóvel como revenda, aluguel e outros.

Entretanto, em 14 de maio de 2015, o empreendimento comercial mudou de Feira de Estação para shopping center, momento em que passou a cobrar o pagamento da “res sperata, no valor de R$ 95 mil. Ainda, segundo os fatos, a sócio-proprietária alegou que o estabelecimento não dispõe de estrutura organizacional e funcional adequada aos clientes e lojistas que justifique a configuração de shopping center.

Diante disso, ela moveu ação judicial. O juízo da comarca de Goiânia julgou improcedente os pedidos dela, declarando que não há nulidade na cláusula contratual prevista na “res sperata” - a remuneração paga pelo lojista em face da cessão de parcela do fundo de comércio pertencente ao empreendedor. Irresignada, Emídia Maria de Jesus interpôs a apelação cível para que a sentença de primeiro grau fosse reformada.

sergio mendona de arajoAo analisar os autos, o magistrado argumentou que, para que um centro comercial alcance à condição de shopping center como prevê a res sperata, é necessário que o empreendedor planeje e organize a distribuição do espaço, locando-o para interessados em explorar determinadas atividades econômicos predefinidas.

Na oportunidade, ele explicou que, conforme verificou nos autos, o empreendimento Estação Goiânia funcionava como estabelecimento comercial, cuja característica era de feira, destinada à realização de eventos, não existindo qualquer indicativo de que as instalações disponibilizadas aos locatários era de shopping center.

“Com esse planejamento, os lojistas auferem considerável benefício, quando são atraídos pela organização do shopping center que, pela distribuição planejada, atenderá as suas múltiplas necessidades”, explicou o juiz.

Sérgio Mendonça ressaltou, ainda, que o trabalho desenvolvido pelo shopping center dispõe de investimentos como publicidade, estruturação, segurança, assim como toda gama de gastos com a implantação do negócios, oriundos da cobrança da “res sperata”.

“Nesse contexto, conclui-se que a cláusula contratual não guarda qualquer relação com a natureza jurídica de shopping center. Diante disso, declaro ilegal a cláusula, fazendo jus a restituição da importância paga por este título, em observância ao equilíbrio contratual”, enfatizou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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