Documento-autenticado-620x350Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Leandro Crispim, manteve sentença que condenava José Ricardo Silva Santos a 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em virtude dele ter falsificado e utilizado vários documentos públicos em nome de Ricardo Hassen Yossef Nijmed. A pena dele foi substituída por prestação de serviço à comunidade.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), José Ricardo Silva Santos fez uso de documentos públicos em nome de Ricardo Hassen Yossef Nijmeh, tais como Carteira de Habilitação, Identidade Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Carteira de Trabalho e Previdência Social. Nelas, ele colocou sua fotografia e assinatura.

Com os títulos, ele solicitou abertura de contas junto às Lojas de departamento C&A e Caixa Econômica Federal. Ainda, segundo o parquet, policiais militares ao cumprirem mandado de prisão expedido em desfavor dele, devido a diversas passagens por práticas criminosas no estado da Bahia, Espírito Santos e Distrito Federal, solicitaram que o mesmo se identificasse. Ao verificar a documentação, os policiais, então, constataram que o denunciado se tratava de José Ricardo Silva Santos, razão pela qual efetuaram a prisão em flagrante dele.

Em poder do infrator foram localizados os outros documentos falsos e, ainda, um cartão de crédito MasterCard da loja C&A e um cartão poupança da Caixa, que haviam sido confeccionados a partir das documentações falsas. Os documentos, então, foram apreendidos. Após os trâmites legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou o réu pelas infrações, bem como ao pagamento de 64 dias-multa.    

Nas  suas razões recursais, o apelante José Ricardo Silva Santos requereu a desclassificação do crime de falsificação de documento público para o de falsidade ideológica, bem como a sua absolvição da imputação do delito de falsificação de documento particular. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento da apelação.

290413Ao analisar os autos, o magistrado (foto a esquerda) argumentou que o acervo probatório é farto e uniforme no sentido de que o apelante praticou a conduta tipificada prevista no artigo 298 do Código Penal. “A materialidade do fato ficou comprovada no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, cópia do contrato de locação de imóveis e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e confissão do réu”, afirmou o desembargador.

Ressaltou, ainda, que quanto à autoria delitiva, o réu, ao ser ouvido em juízo, confessou o crime. Ainda, conforme o desembargador, as provas dos autos comprovaram, também, a inviabilidade da absolvição imposta ao réu. Diante disso, Leandro Crispim manteve a condenação do agente pelo crime de falsificação de documento particular, uma vez que o acervo probatório confirmou a responsabilidade dele em forjar os títulos com a finalidade de praticar crimes.

Votaram, acompanhando o relator, o desembargador  Luiz Cláudio Veiga Braga e   o juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria (em substituição ao desembargador João Waldeck Félix de Sousa). Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

  •    

    Ouvir notícia:

Programa de Linguagem Simples do TJGO