cabeleireiroO juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou o comerciante Ricardo Cezar Alves Dias a pagar mais de R$ 103 mil à cabeleireira Kellen Cristina Conceição Braz, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele agrediu a mulher com golpes de garrafa de vidro quebrada. Em decorrência da agressão, a mulher ficou com deformação no rosto e pescoço.

Consta dos autos, que a cabeleireira, seu marido e um comerciante faziam uso de bebida alcoólica numa chácara. Após uma rodada de pinga, a mulher deixou cair um pouco de pinga no rosto do réu. Neste momento, ele começou a se exaltar, chamando-a de "vagabunda" e outras palavras de baixo calão.

Ainda, segundo os autos, ambos começaram a discutir, momento em que este pegou uma garrafa de vidro quebrada e desferiu vários golpes no rosto e pescoço da cabeleireira. Depois disso, a mulher foi encaminhada a um hospital para que fosse submetida a tratamento estético, tendo por objetivo melhorar seu rosto que em razão da agressão ficou deformado. No processo, ela disse que era totalmente independente, porém, que, em virtude das feridas ocasionadas pelo réu, passou a depender de seu marido e filhos até para sua alimentação.

Com isso, a mulher ajuizou ação tendo por objetivo ser indenizada pelos danos causados pelo réu. Ele, ao ser citado nos autos, apresentou contestação. Na ocasião, pugnou pela correção do valor da causa. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda, uma vez que, segundo ele, agiu em legítima defesa.

hamiltoncarneiro3Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado (foto à direita) argumentou que ficaram comprovado, no processo, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, uma vez que este ocasionou lesões na mulher. Ressaltou que, com as lesões sofridas, a mulher teve gastos com cirurgião plástico, correspondentes a mais de R$ 3 mil. Além disso, o juiz sustentou que o dano moral, também, ficou configurado, uma vez que o réu ofendeu injustamente a mulher, ocasionando dor e sofrimento à cabeleireira.

"As lesões sofridas pela parte autora, que se trata de uma mulher que tem como profissão cuidar da beleza, certamente trouxe inúmeros constrangimentos e situações delicadas em seu dia a dia, principalmente, quando verificou as diversas sequelas causadas em seu rosto, deixando-a com marcas e cicatrizes de difícil reparação", citou o magistrado.

Para ele, a reparação pecuniária do dano moral foi fixada como forma de amenizar os dissabores que atingiram a requerente. "Para a fixação do valor dos danos morais, verifiquei as balizas jurisprudenciais consistentes na extensão do dano à personalidade da vítima, no grau de culpa do ofensor, na teoria do desestímulo para que o fornecedor não repita o ato ilícito", afirmou.

Danos Estéticos

De acordo com o juiz, pelas fotos juntadas nos autos, é notório o dano físico e as sequelas causadas no rosto da parte autora, que afetam sua aparência física, produzindo a desfiguração da beleza e da plástica do corpo. "Em se tratando de uma mulher, o dano é ainda maior, uma vez que esta possui vaidades, não sendo nada agradável ter que suportar pelo resto da vida cicatrizes no rosto, produzidas de forma tão lamentável", frisou o magistrado ao considerar procedente o dano estético. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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