129-transporte-escolarA juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Quirinópolis, condenou o Município de Quirinópolis a disponibilizar e adequar os veículos que prestam transporte escolar aos alunos da Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé. Determinou ainda a proibição do excesso de alunos nos ônibus escolares da cidade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 5 mil, os quais serão revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), os alunos matriculados na Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé estão sendo conduzidos no transporte escolar de menores da cidade sem o devido uso do cinto de segurança e com excesso de passageiros. Para o parquet, além de os menores estarem correndo risco à integridade física, o município restringiu-se em oficializar procedimento licitatório para aquisição de veículos para aumentar a frota do transporte escolar, abstendo-se de comprovar documentalmente qualquer providência neste sentido.

O MPGO alegou ainda que foi expedida recomendação para que o município tomasse providência para adequação das condições do transporte escolar dos alunos da instituição de ensino, contudo, o prazo do gestor municipal se esgotou, o que ensejou a presente ação. Com isso, o parquet pugnou pela concessão de liminar, via tutela de urgência, para determinar ao Poder Executivo a promoção da manutenção regular do transporte escolar em todas as rotas municipais, com horário fixo de embarque e desembarque compatível com o horário escolar, sob pena de multa diária.

Devidamente citado, o representante do Município de Quirinópolis apresentou resposta, alegando que, em atendimento ao procedimento extrajudicial, já foram tomadas as medidas cabíveis. Em sede de alegações finais, o parquet reiterou as teses e pedidos exordiais, postulando a procedência da ação. O município, por sua vez, pugnou pela extinção dos autos.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que ao contrário da determinação constitucional lançada no artigo 37, a administração pública municipal não está atuando pautada nos princípios da legalidade e eficiência, em relação ao serviço de transporte escolar dos alunos da Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé. “O ato não tem se materializado de modo eficiente, haja vista que não está sendo realizado dentro dos padrões de qualidade, efetividade e assegurando aos menores as devidas garantias”, afirmou.

Destacou ainda que a legislação brasileira, por intermédio do estatuto menorista, em observância aos preceitos constitucionais, positiva o dever estatal de assegurar o acesso à educação no ensino fundamental, bem como especificou formas de atendimento e materialização do objetivo prefacial.

Para a juíza, como bem observou o Ministério Público, devem ser resguardados aos menores, pela doutrina da proteção integral, os direitos à dignidade a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, entre outros.  Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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