Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) manteve sentença que determinou o despejo imediato de Philip Holanda Jorge Pontes de imóvel pertencente a Willian Mendes Ferreira. É que o imóvel corre risco de desabamento. Caso a desocupação não ocorra pacificamente, deverá ser efetuada por uso de força policial.

Philip trabalha guardando carros/baú de feirantes da Avenida Paranaíba. Ele aluga, de William, um galpão com cinco salas comerciais e três barracões. Recentemente, o dono do imóvel solicitou que o locatário saísse do local para que fossem realizadas reformas, já que auto de interdição feito pela Defesa Civil atestou que o imóvel está com edificação antiga, sem manutenção adequada, apresenta problemas estruturais, partes do teto caindo, parede com rachaduras e trincas, e, por isso, pode desabar a qualquer momento.

Recusando-se a sair, Philip alegou que usa somente uma parte do galpão, a qual não corre risco de desabamento e, por isso, sua rotina não seria afetada em caso de reforma. Diante de sua resistência, William ajuizou ação de despejo e obteve liminar para a saída de Philip que, inconformado, recorreu.

De acordo com  Philip,  mais de 140 clientes ficarão desalojados, pois dependem desse espaço para guardarem suas mercadorias. Ele salientou que não se opõe a sair do imóvel, mas pediu que essa mudança seja feita em um prazo maior, uma vez que deverá encontrar um imóvel que comporte tantos carros, e este, provalvemente, deverá passar por uma reforma ou adequação para que o atenda.

Para o magistrado, no entanto, o auto da Defesa Civil e as provas do processo não deixam dúvidas sobre a necessidade urgente da realização de reformas no imóvel locado. "Calha ressaltar que a concessão da medida liminar está condicionada a necessária existência de plausibilidade jurídica do direito invocado e urgência de concessão da medida" frisa Carlos.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de despejo por término de prazo de pedido de tutela antecipada para desocupação de riscos de desabamento. Liminar. Presença dos requisitos. Concessão. Livre convencimento motivado. I- A concessão de liminar é ato de livre convencimento do juiz, com atenção ao seu poder geral de cautela, de modo que somente a demonstração inequívoca e irrefutável da ilegalidade de tal ato enseja a sua substituição. II- Presentes os requistos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente a comprovação da necessidade de reparações urgentes no imóvel locado determinadas pelo Poder Público e o depósito do valor correspondente a três meses de aluguel, a título de caução, seu deferimento é medida que se impõe, nos termos da previsão do art. 59, § 1º, VI, da Lei n. 8.245/91. Agravo de instrumento a que se nega seguimento". ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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