A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça, gratuitamente, medicamento à Renata Lins. O ácido zolêdronico é utilizado para tratamento de Osteoporose e Lupus. O mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Público, que representou a paciente.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), ficou comprovado, por meio de documentos técnicos, que o remédio solicitado é o que melhor se enquadra no caso da paciente, contrariando a alegação feita pelo Estado de que haveria remédios similares na rede pública que teriam o mesmo efeito. "Uma vez demonstrada a real necessidade do ácido zolêndronico 5mg E.V, indicado para o tratamento de osteoporose e lupus, é razoável reconhecer o direito líquido e certo da substituída de impelir o ente estadual a fornecer-lhe a substância medicamentosa pleiteada, em respeito ao direito fundamental à vida", afirmou.

A magistrada ressaltou que, por ter sido justificada a necessidade do medicamento, a omissão do Estado é ilegal. Afirmou, ainda, que não ficou comprovado que a aquisição do remédio comprometeria o Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, foi concedida a segurança.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do Estado de Goiás. Carência de ação e inadequação da via processual eleita. Não ocorrência. Direito líquido e certo comprovado. Ato coator omissivo. Ordem mandamental parcialmente concedida. Bloqueio de verbas públicas em virtude de eventual descumprimento de obrigação de fazer. Impossibilidade a priori. 1- O Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança para obtenção de medicamentos, independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que estabeleçam competências para entrega de remédios, uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes federados. 2. Não há de se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, porquanto a autoridade pública. 3. Segundo o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg SL nº 47/PE, deve se dar preferência as substâncias medicamentosas já previstas no Sistema Único de Saúde, exceto se a parte demonstrar que, em razão das peculiaridades de seu organismo, necessita da aquisição de outra medicação que melhor atenda ao tratamento da doença que a acomete. 4. Uma vez que o impetrante logrou demonstrar a necessidade dos medicamentos postulados, justificando a impossibilidade de utilização de outros já fornecidos na rede pública, tendo-se em vista as especificidades clínicas do caso, se afigura ilegal o ato omissivo da Administração Pública estadual em fornecê-lo, passível, pois, de reparação por via do Mandado de Segurança. 5. Não há motivos suficientes para autorizar, desde logo, o bloqueio de verbas públicas em função de descumprimento da ordem mandamental, tendo em vista o caráter excepcional destas medidas, devendo prevalecer a instauração de processo criminal por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. 6. Segurança concedida em parte." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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