A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve condenação de Carlos Humberto Ramirez Ortega por ameaçar e praticar o crime denominado vias de fato, um tipo de violência pessoal que quase não deixa traços, em sua namorada, Regiane Lopes Reges. O desembargador Leandro Crispim foi o relator do voto, que recebeu acompanhamento unânime em votação.

Carlos Humberto e Regiane Lopes mantinham um relacionamento havia aproximadamente cinco anos, de forma conturbada, com discussões, agressões físicas, injúrias e ameaças por parte dele. No dia 18 de abril de 2010, em Anápolis, Carlos, muito agressivo, invadiu a casa de Regiane acusando-a de participação em um furto que acontecera dias antes em sua casa.  Ele a segurou pelos braços e começou a sacudi-la, puxou seus cabelos, deu-lhe um tapa no rosto e afirmou que iria matá-la.

Apesar das provas e depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo, Carlos requereu sua absolvição afirmando que não praticou os fatos imputados a ele e que sua prisão só teria ocorrido por influência do cunhado de Regiane, que é escrivão da polícia. 

O relator do voto, no entanto, entendeu que o inconformismo de Carlos não merece respaldo, pois sua absolvição não teria embasamento em nenhum fundamento, pois “a autoria e materialidade do fato restaram incontestavelmente comprovadas”. Além disso, em uma das diversas brigas do casal, Carlos chegou a danificar o veículo de Regiane e, também, já a agrediu fisicamente por diversas vezes. Ela não o denunciou à polícia em situações anteriores, pois ele afirmava estar arrependido e garantia que não repetiria as agressões.

Para Leandro Crispim, ainda que fosse verdadeira a afirmação de que Regiane furtou um cheque de propriedade de Carlos, nada autoriza a atitude dele, que "deveria ter procurado os meios legais". Apesar de manter a condenação, o desembargador reduziu a pena-base para vinte dias de prisão simples, que, anteriormente, era de um mês. Para o magistrado, a reforma na condenação se adequa à reprovação do fato e atua em sua prevenção.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Contravenção Penal. Vias De Fato. Relação Doméstica. Lei N.11.340/06. Prova Da Autoria E Da Materialidade. Condenação Mantida. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de vias de fato, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório para embasar a condenação, tornando, desse modo, inviável a aplicação do adágio in dubio pro reo. 2 – Redução Da Pena. Análise Equivocada De Uma Das Circunstâncias Judiciais. Redimensionamento Da Pena-Base De Ofício. Demostrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal (motivos do crime), torna-se impositiva a readequação da pena basilar. Apelação Desprovida. Pena Reduzida De Ofício. (201091452547). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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