A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença da 4ª Vara Criminal de Goiânia para conceder a remição integral ao reeducando José Camargo Bueno. De acordo com o relator do processo, desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, a medida visa promover a ressocialização do condenado.

Segundo o magistrado, o estudo, ao lado do trabalho, é uma das formas ressocialização do preso, conforme o artigo 126 da Lei de Execuções Penais. Condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, José matriculou-se no Colégio Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, em Aparecida de Goiânia. No entanto, frequentou a escola por 56 dias letivos, referentes ao primeiro semestre de 2012. Foi posteriormente reprovado, tendo cumprido menos de 60% dos dias letivos.

Em primeiro grau, teve sua remição concedida de forma parcial, pois o magistrado considerou falta de interesse suficiente por parte do reeducando. Inconformado, recorreu, com o pedido de que o benefício fosse aproveitado integralmente.  Segundo o relator do processo, não conceder totalmente a remição das horas estudadas por baixo aproveitamento escolar afrontaria o verdadeiro objetivo da lei de execução penal e derrubaria seu caráter socializador.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo em execução. Remição. Estudo. Indisciplina escolar. Indiferença. O fraco rendimento e a baixa frequência escolares do reeducando, que participou de atividade estudantil, não podem servir de pretexto para a concessão parcial da remição de sua pena, pois que de falta grave não se trata a hipótese, sim de ofensa ao princípio da legalidade e inaceitável analogia 'in malam partem'. Inteligência dos artigos 45 e 50 da Lei de Execuções Penais. Recurso Provido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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