A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que determinou que a Unimed Catalão e seus cooperados das áreas de anestesia, cirurgia geral e ortopedia deixem de exigir e cobrar qualquer valor de seus usuários, após o primeiro atendimento pelos plantonistas em unidades de emergências, além do ressarcimento do dinheiro recebido.

Além disso, a cooperativa deverá excluir de seu regimento interno todas as limitações ao princípio da liberdade de ingresso de profissionais. Para o relator do processo, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a jurisprudência da Corte Superior orienta que não há limitação do número de associáveis, desde que os médicos atendam condições estatuárias. Só há exceção quando existe impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra Unimed Catalão, Hospital Nasr Faiad, Hospital São Nicolau - Centro Médico Cirúrgico de Catalão e Santa Casa de Misericórdia, para apurar irregularidades nas relações da cooperativa com os usuários do seu plano de saúde. Foram constatadas falta de atendimento por médico especialistas em situações de urgência e emergência. Além disso, houve cobrança de valores adicionais, nos casos de segundo atendimento, contrariando o Conselho Nacional de Medicina.

Segundo o magistrado, as alegações feitas pela cooperativa, no que diz respeito a suposta fragilidade de provas, com a justificativa de ausência de dano à saúde do beneficiário, não prosperam. De acordo com o relator, a ação foi promovida em face de contestação, por meio de inquérito civil público. A decisão proferida teve como base o Código de Defesa do Consumidor.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação civil pública. Plano de Saúde. Cooperativa (Unimed Catalão). Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Inocorrência. Relação de consumo. Incidência do CDC. Limitação de ingresso de novos médicos. Cláusulas estatuárias abusivas. Inversão do ônusda prova. Fiscalização do serviços prestados. Confirmação da sentença. 1- De acordo com a doutrina e jurisprudência hodiernas, a ação civil pública não se presta unicamente à defesa de interesses coletivos ou difusos, mas também de interesses individuais que se enquadrem nas disposições do art.127 da CF/88. Nessa perspectiva, a ação civil tem por escopo a defesa das garantias e dos direitos constitucionais que interessam à toda coletividade, mesmo que concernente à pessoa ou pessoas identificadas. 2 – Reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de usuários de plano de saúde e, por outro lado, a legitimação passiva da cooperativa (Unimed Catalão) frente ao teor de seu estatuto e da contratação com terceiros para prestação de serviços médicos. 3 - Respeitadas as regras do estatuto social, as cooperativas submetem-se ao princípio da adesão livre e voluntária, positivado no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/1971, vale dizer, a limitação ao ingresso de novos membros condiciona-se à comprovação da impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa. Destarte, reputam-se abusivas, à luz do CDC, cláusulas estatutárias que impliquem burla ao citado dispositivo legal, em prejuízo aos usuários do plano de saúde. 4 - A sentença recorrida embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, cuja legislação especial, dentre outras disposições, consagra o princípio da inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII) em prol da facilitação da defesa do consumidor, razão por que se afigura descabida a apontada fragilidade de provas referentes a dano eventualmente sofrido pelos usuários do respectivo plano de saúde ou à saúde pública em geral. 5 - Tem-se por descabida pretensão de se obrigar os estabelecimentos conveniados a comunicarem ao Juízo local a presença ou não de especialistas nas unidades de urgência e emergência, eis que tal fiscalização não cabe ao Poder Judiciário. Com efeito, os plantões de especialidades e sobreaviso devem ser organizados e estruturados pelos hospitais e cooperativa nos termos das Resoluções nº 1451/95 e 1834/2008 do Conselho Federal de Medicina, cabendo aos órgãos competentes a fiscalização dos serviços prestados. Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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