A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 57, de 7 de maio de 2021, regulamentou a expedição de alvará de levantamento de importâncias em depósito judicial, alterando os artigos 167 e 169 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento CGJGO n.º 48/2021). O ato, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, leva em consideração que não há previsão legal que autorize o magistrado a fazer constar em alvará observação para o recolhimento do imposto de renda sobre os honorários advocatícios ou norma que lhe imponha a função fiscalizatória do tributo federal.

Por outro lado, o provimento observa ainda que, em conformidade com o artigo 46 da Lei Federal n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a responsabilidade da retenção do imposto sobre a renda incidente nos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será da instituição financeira depositária, pessoa jurídica de direito privado incumbida pelo pagamento, não havendo responsabilidade ou obrigação a ser atribuída ao Poder Judiciário (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ou qualquer de suas unidades judiciárias), uma vez que o órgão público não é a fonte pagadora;

Outro aspecto considerado foi a existência de previsão legal de dispensa de retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, nos termos do artigo 27, §1º, da Lei Federal n.º 10.833/2003;

Desta forma, de acordo com a deliberação da Comissão de Legislação e Controle dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial passou a vigorar em observância ao aspecto acima citado (referente à inscrição no SIMPLES), bem como prevê que serão expedidos dois alvarás distintos (artigos 167 e 169): um destinado a autorizar o levantamento do crédito reconhecido no título judicial, que poderá ser levantado pelo advogado, se possuir poderes para receber e outro que autoriza o advogado a realizar o levantamento dos honorários de   sucumbência, que representam crédito do próprio advogado que patrocinou a causa e obteve êxito na demanda. (Texto: Myrelle Motta – Diretora de Comunicação Social da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás)


 

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