121213aA 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu parcialmente segurança à Fricó Indústria e Comércio Ltda. determinando que a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás (Semarh) conclua o procedimento de licenciamento ambiental corretivo em relação à empresa no prazo de 60 dias. Foi anulado, também, auto de advertência da Semarh que ameaçou embargar as atividades da empresa caso ela não apresentasse a licença de funcionamento.

A turma julgadora seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), que considerou que o processo administrativo da Semarh configurou em abuso de poder, “visto que impõe penalidade pela não exibição de alvará de licença para funcionamento das atividades da empresa, enquanto não decide favorável ou negativamente, e de forma fundamentada”.

A segurança complementa decisão do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade, Fernando Ribeiro de Oliveira, que suspendeu as atividades da empresa até o implemento do licenciamento ambiental para funcionamento. Agora a Semarh terá os 60 dias para indicar as eventuais pendências existentes para que a Fricó obtenha o alvará de licença ambiental.

A Fricó impetrou o mandado de segurança ao alegar que, no dia 10 de junho de 2014, em vistoria à empresa, os técnicos da Semarh constataram que ela possuía plenas condições de funcionamento, inexistindo motivos que justificassem o indeferimento do licenciamento ambiental. O Estado pediu pela denegação da segurança aduzindo que os fiscais ambientais não tinham competência de emitir pareceres ou laudos “que justifiquem a emissão de uma licença ambiental”, que seria tarefa do analista ambiental. Segundo ele, a empresa não possui direito líquido, porque “se encontra irregular, e deve procurar o setor competente parar regularizar o empreendimento”.

Em seu voto, Fausto Moreira entendeu que houve omissão por parte da Semarh, pelas dificuldades que opôs à Fricó para a concessão do alvará, enquanto, ao mesmo tempo, a autuou e ameaçou com o embargo do ofício. O desembargador destacou que a secretaria não pode “manter-se inerte diante dos requerimentos que lhe são dirigidos”, cabendo decidi-los por “favorável ou negativamente, e de forma fundamentada”.

Relatório
O magistrado ainda ressaltou o parecer ministerial que afirmou que o relatório da inspeção da Semarh foi assinado por um analista ambiental que, segundo o próprio Estado de Goiás, tem a “competência para emitir pareceres e laudos que justifiquem a emissão de licença ambiental”.

Segundo o relatório, “a indústria deve prosseguir com suas atividades normalmente” e “em virtude da fase de equilíbrio do sistema de baixo impacto ambiental de suas atividades, não vimos base que possa justificar sua interdição”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)