101012A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Mineiros, Rui Carlos de Faria, que condenou o empresário Wagner Pinto Filho e sua empresa Wagner Pinto Filho – ME a indenizarem Edite Camilo da Silva em R$ 50 mil, por danos morais. Após vender um caminhão para Edite e seu marido, Wagner ofereceu denúncia caluniosa à polícia, alegando que o caminhão havia sido roubado pelo casal. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

O contrato de venda do veículo foi anulado e a mulher ainda terá de ser ressarcida em R$ 22.125,58 que já havia pago como entrada na negociação. Wagner alegava que apresentou a denúncia devido à inadimplência do casal, mas, na decisão, o relator destacou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o qual diz que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador destacou que a inadimplência contratual não se resolve na delegacia, “não sendo crível que um comerciante, ainda que de parcos estudos, desconheça a diferença entre desacordo contratual e furto de veículo”. Ele frisou que inexiste prisão por desacordo comercial e que o ordenamento jurídico pátrio prevê medidas judiciais cíveis para rescindir negócios jurídicos e reaver bem, “nada justificando a imprudente e inconsequente medida tomada pelo primeiro réu que omitiu a existência do negócio jurídico realizado com a autora e narrou à autoridade policial a ocorrência de um crime”.

Danos morais
Ele considerou que a cliente deveria ser indenizada já que, em seu entendimento, foi provada a conduta dolosa do empresário pela denunciação caluniosa de furto, “provocando inutilmente a polícia judiciária”. Segundo ele, a conduta gerou danos morais a Edite em seu meio pessoal e profissional, “pois foi abordada e detida pela polícia juntamente com seu marido, o qual foi, inclusive, algemado, como se fossem ladrões sob os olhares assustado de seu filho menor e de várias pessoas em posto de combustível e expostos em reportagem televisiva como ladrões de caminhão”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)