A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que as 25 promoções ao posto máximo de coronel da Polícia Militar, realizadas entre 2009 e 2012, estão em conformidade com as leis que regem a corporação. O relator do voto – acatado à unanimidade –, desembargador Carlos Alberto França (foto), analisou que as vagas ocupadas estavam disponíveis para fins de promoção, conforme regimento da categoria.

Dessa forma, o colegiado indeferiu pedido do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que alegava suposta existência de “farra dos coronéis”. Na petição, a parte autora argumentou que as vacâncias dos cargos não existiam de fato, uma vez que os postos teriam surgido por “agregação”, isto é, foram abertos por policiais que se afastaram do serviço, mas poderiam retornar à atividade.

Contudo, o magistrado relator ponderou que, conforme o artigo 19 da Lei nº 8.000/1975 e o artigo 20 da Lei Federal nº 5.821/1972, as vagas para fins de promoção ao posto hierárquico superior podem ser provenientes de agregação, bem como de inatividade, demissão, transferência de quadro, falecimento e aumento de efetivo, com intuito de preencher função desocupada. “A legislação é clara, razão por que não é plausível a argumentação (do órgão ministerial) de que haveria manobras para, de modo fictício, abrir vagas virtuais para coronel”.

Caso o agente afastado volte ao serviço e o cargo já esteja ocupado por outro policial promovido, França elucidou que “o agregado fica na condição de excedente, à espera da próxima vaga, não alterando a situação daquele que o sucedeu no cargo vacante”.

Na petição, o MPGO também havia questionado a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.902/2010, em seus artigos 7, 11 e anexo 1, ao criar, retroativamente, mais seis postos de coronel. No entanto, o desembargador analisou que, mais uma vez, não havia procedência no pleito da parte autora. “Diversos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratarem da retroatividade das leis, vêm manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, bem como também não há nenhum dispositivo legal ou constitucional que estabeleça regras para fixação e distribuição do efetivo das corporações militares estaduais ou da própria Polícia Militar do Estado de Goiás”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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