A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou sentença, com o objetivo de condenar Libério Pereira da Silva por vender arma de fogo para um adolescente. De acordo com a relatora do processo, desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o crime está previsto no artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reforma foi requerida pelo Ministério Público (MP), porque, em 1º grau, ele havia sido absolvido desse delito previsto no ECA. Ao acatar o pleito do MP, a relatora considerou o fato de que a autoria foi comprovada. "A apreensão de arma de fogo nas mãos do adolescente, que lhe foi entregue dolosamente, representa efetivamente uma situação de perigo maior para a coletividade, merecendo, pois, uma censura mais severa, ainda que nenhum delito subsequente venha a ser praticado", afirmou.
Libério adquiriu a arma de Pedro Paulino da Silva, que, juntamente com o acusado, foi condenado por porte ilegal de arma. Ambos haviam sido sentenciados a dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, penas que foram substituídas por restritivas de direito, consistentes em pagamento de multa e interdição de direitos.
A promotoria havia pleiteado, também, a majoração da pena de ambos em relação ao porte de arma. A solicitação foi acatada e Pedro teve sua pena fixada em dois anos, enquanto Libério, na somatória dos dois crimes, foi condenado a cinco anos de reclusão. De ofício, a magistrada mudou o regime para semiaberto, o qual não poderá ser substituído para penas restritivas de direito. Segundo ela, a medida é suficiente para cumprir a finalidade preventiva, retributiva e ressocializadora.
EMENTA: Apelação criminal. Venda de arma de fogo à criança ou adolescente (ECA). Recurso da acusação. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. I - Diante das provas analisadas, insubsistente a absolvição do primeiro apelado, pois a apreensão de arma de fogo nas mãos do adolescente, que lhes foram entregues dolosamente, representa efetivamente uma situação de perigo maior para a coletividade, merecendo, pois, uma censura mais severa. Posse de arma de fogo. Pena-base no mínimo legal. Modificação. II - Devidamente analisadas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, e não sendo todas favoráveis aos acusados, correta é a fixação das penas-base pouco acima do mínimo legal. Recurso conhecido e provido. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)