sandra19112014O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de indenizar, por danos morais, em R$ 12 mil, Silvane Barbosa de Castro, por ter negado a ela um exame de exame de sangue - lipidiograma. O instituto ainda terá de pagar indenização por dano material, no valor de R$ 65,00, pelas despesas que a segurada teve com a realização do exame. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), que manteve a sentença do juiz Péricles di Montezuma, da 2ª Vara Cível de Quirinópolis.

Inconformado, o Ipasgo interpôs apelação cível alegando que recusou a autorização do exame por culpa exclusiva de Silvane, pois ela não apresentou os resultados do outro exame de lipidiograma, que já havia realizado anteriormente, há menos de 90 dias. Disse que agiu conforme prevê a comunidade médica mundial, não podendo ser responsabilizada civilmente, “sob pena de afronta ao regramento que disciplina as artes médicas”.

A relação entre o segurado e o plano de saúde, conforme prevê a Lei nº 9.656/98 e a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a desembargadora verificou que não restaram dúvidas de que a má prestação de serviço do Ipasgo gerou ato ilícito. Ademais, o instituto não colacionou nenhum documento capaz de demonstrar a validade da cláusula limitativa de cobertura do plano de saúde, não podendo livrar-se da responsabilidade civil sob o argumento de que sua conduta está amparada nas normas que regem a comunidade médica mundial.

"É inadmissível que a escusa da insurgente em realizar o lipidiograma requerido pela segurada, prescrito por profissional habilitado, tenha se dado sob os pretextos de ausência de justificativa médica e de que tal procedimento já havia sido feito há menos de 90 dias, devendo a postulante, para viabilizar o novo exame, apresentar o anterior", disse Sandra Regina. Ainda, Silvane apresentou o Manual do Usuário, que discorre sobre o plano contratado, o qual não faz nenhuma menção à limitação a ela imposta, ou de que é necessário apresentar exame já realizado há menos de 90 dias para que um semelhante seja autorizado.

“Desse modo, inexistindo nos autos qualquer meio de prova expresso, claro e de fácil compreensão, apto a roborar a restrição ao exame buscado pela recorrida, que, diga-se de passagem, paga religiosamente as mensalidades correlatas à contratação, não vejo como legitimar a atitude da recorrente em recusar o aludido procedimento, mormente porque esta, na condição de garantidora dos direitos à saúde e à vida, não deve e não pode impor óbices desarrazoados aos segurados que dela necessitam”, afirmou a magistrada. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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